quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

LICENÇA DO MAÇOM

Em 02/10/2017 o Respeitável Irmão Cirilo Martins Pontes, Loja Fraternidade Sul Mineira, 1.093, REAA, GOB-MG, Oriente de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, formula o que segue:

QUESTÕES RELATIVAS À LICENÇA DO MAÇOM.

Prezado Irmão, Pedro Juk, tenho acompanhado algumas de suas orientações
e publicações, e uma delas, em especial me chamou a atenção, ou seja, “sobre licenças”.
Os artigos 67 e 68 e seus parágrafos, com exceção do parágrafo 3° do art. 68 do RGF, não deixam dúvidas. Diz o § 3° do art. 68 do RGF: “§ 3°. A licença por motivo de estudo, viagens de estudo, estágio ou trabalho poderá ser concedida pelo período necessário.”
Apesar da clareza do mesmo, ainda cabe uma dúvida, não presente nos demais, ou seja, “...a licença poderá ser concedida pelo período necessário.”
1 - Esse período não tem limite?
2 - Esse período pode ser renovado? Por mais quantas vezes?
3 - Depois de concluídos os estudos, as viagens de estudo, os estágios ou trabalho, o maçom poderá fazer nova solicitação para novos estudos, viagens de estudos, estágios ou trabalho?
Exemplo: O irmão pede uma licença para fazer um curso superior qualquer, com duração de 5 anos. (tempo necessário) e depois de concluído, faz nova solicitação para fazer uma especialização latu sensu de 2 anos (tempo necessário), depois faz nova solicitação para realização de um estágio de 1 ano (tempo necessário), depois decide fazer um MBA de 3 anos (tempo necessário), com isso, são 11 anos de licença, o que me parece ser um absurdo.
Segundo o 3°, em seu final “...pelo período necessário.”
A Loja nada poderá fazer? Ela é obrigada a simplesmente atender a todos?

CONSIDERAÇÕES.

Como eu tenho dito essa não é a minha área na consultoria maçônica. Penso que essa questão deveria ser encaminhada ao legislador maçônico, ou àqueles que promovem as Leis.
Entendo que tudo nesse caso está regido pelo período, ou tempo necessário para a licença. Ao que parece não existe quantidade, ou número de vezes para o período necessário da licença. No termo expresso pelo Diploma Legal ele não impõe condições, mas a necessidade e o direito de licença.
Assim, o termo “necessário” utilizado na questão, se tomado como adjetivo exprime aquilo que não se pode dispensar; que se impõe; que deve ser feito; que não pode deixar de ser; que se requer; que é preciso. Como substantivo menciona também aquilo que é necessário, preciso, indispensável.
A questão maior talvez seja a de interpretar nesse caso o que é, ou aquilo que é necessário. Assim, esse ofício é próprio daqueles que militam no direito maçônico.
É isso que posso comentar a respeito, lembrando que as Lojas possuem seus representantes do Ministério Público Maçônico, cujos mesmos devem pelo menos começar a “descascar esse abacaxi”.


T.F.A.

PEDRO JUK



DEZ/2017

3 comentários:

  1. Experiência de nossa loja. Tivemos irmãos licenciados que após vários anos retornaram e se mantém antivos. As vezes sofremos por antecipação. Desde que não deixe de contribuir financeiramente...

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    1. Se mantém ativos... não sofram por antecipação. Loja se perde com discussões deste modo.

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  2. É certo meu Irmão. Também penso assim quanto à relevância da questão, todavia não devo deixar de responder.

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