Em 10.07.2022 o Respeitável Irmão Aloísio Antonio Ferreira, Loja Jorge Emídio Cipriano, 4.098, sem mencionar o nome do Rito, GOB-RJ, Oriente e Estado do Rio de Janeiro, faz a seguinte pergunta:
ORADOR AD HOC
Gostaria de tirar uma dúvida que surgiu entre os
irmãos. Na falta do Orador de ofício em uma sessão, é colocado um Mestre Maçom
para ocupar o cargo como Orador Ad hoc. A pergunta é a seguinte: Após a leitura
da Ata, da sessão anterior, onde o Orador foi o de Ofício e deu a
sessão como
justa e perfeita, o Orador Ad hoc vai poder assinar esta Ata, colocando o P/
seu nome e o CIM?
CONSIDERAÇÕES.
Em linhas gerais sim, porque é consagrada a forma
de se ler e aprovar na sessão em curso, a ata da sessão anterior.
Entendo que na ocasião em que a ata é lida e aprovada,
assinam nessa oportunidade o Venerável Mestre, o Orador e o Secretário.
No REAA, tomando-o como exemplo, o Mestre de
Cerimônias, colhe as assinaturas na ata, oportunidade em que ele coleta também a
do Orador, não importando se é o de ofício ou o ad hoc.
Nesse sentido, o ocupante do cargo de Orador, no
caso o Orador ad hoc, é quem acrescentará à sua assinatura a expressão latina
que é comumente usada nessas ocasiões.
Vale mencionar que a expressão latina ad
hoc menciona aquele que é designado ou arranjado especialmente para executar
uma tarefa - no nosso caso é o Orador ad hoc
que exerce o cargo pela falta do
titular.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
JAN/2023
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