Em 14.08.2018 o Respeitável Irmão
Antonio Orlei Sprot, Loja Costa Esmeralda, 3.595, REAA, GOB-SC, Oriente de
Itapema, Estado de Santa Catarina, apresenta a seguinte questão:
SESSÕES NOS FERIADOS MAÇÔNICOS.

CONSIDERAÇÕES.
Considerando o Regulamento Geral da Federação:
CAPÍTULO IV - DOS
DEVERES E DIREITOS
Art. 96. São deveres da Loja:
II – cumprir a Constituição e o Regulamento-Geral da
Federação, as Leis, os Atos Administrativos e Normativos;
Considerando a Constituição do Grande Oriente do Brasil:
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES À LOJA
Art. 25.
A Loja não poderá:
II
- realizar sessões ordinárias (o grifo é meu), salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e períodos de
férias maçônicas.
Considerando o Art. 108 do
Regulamento Geral da Federação:
Art. 108. As
sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias (o grifo é
meu).
§
1º. São sessões
ordinárias (o grifo é meu) as:
I – regulares;
II – de instruções;
III – administrativas;
IV – de finanças;
V – de filiações e regularizações de
Maçons;
VI – de eleições da administração e de
membro do Ministério Público;
VII – de eleições dos deputados
federais e estaduais e de seus suplentes;
VIII – de Banquete Ritualístico;
IX – de admissão de membros
honorários.
§
2º. São sessões
magnas (o grifo é meu), privativas de Maçons as:
I – de iniciação;
II – de colação de graus;
III – de posse;
IV – de instalação;
V – de sagração de estandarte;
VI – de regularização de Loja;
VII – de sagração de Templo.
§
3º. São sessões
magnas (o grifo é
meu), admitida à presença de não maçons,
as:
I – de adoção de Lowtons;
II – de consagração e de exaltação
matrimonial;
III – de pompas fúnebres;
IV – de conferências, palestras ou festivas;
V – de caráter cívico-cultural.
§
4º. São sessões extraordinárias as:
I – de eleições de Grão-Mestre Geral,
de Grão-Mestre Adjunto, de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre do Distrito
Federal e seus adjuntos;
II – do Conselho de Família;
III – de concessão de placet ex officio;
IV – de alteração de estatutos;
V – de mudança de Rito;
VI – de mudança de Oriente;
VII – de mudança de Título Distintivo;
VIII – de fusão ou incorporação de
Lojas.
Tenho dito com
frequência que essa não é a minha especialidade na Maçonaria. Interpretação de
Leis é ofício daqueles que militam nessa área.
Embora sem muito
conhecimento do assunto, vou deixar aqui algumas ponderações, porém sem o fito
de que sejam elas tomadas por um cunho laudatório.
Então vejamos: o Artigo
25 da Constituição do GOB é bem claro quando menciona que nos “feriados
maçônicos e período de férias maçônicas” a Loja não poderá realizar “sessões
ordinárias”.
Nesse sentido, o RGF
determina no seu Artigo 108 e § 1º, quais são as sessões denominadas
Ordinárias.
Assim, sob essa
óptica, ao que parece é que só estão proibidas nos feriados maçônicos e férias
maçônicas as sessões listadas no § 1º do Artigo 108. Já as demais, constantes
dos parágrafos seguintes desse mesmo Artigo, ao que parece, não sofrem
restrições - pelo menos é assim que eu entendo.
Contudo, a meu ver, ainda
existe uma redundância no Art. 25, Inciso II da Constituição quando menciona “salvo as sessões de pompas fúnebres”.
Ora, se segundo o Artigo 108 do RGF em seu § 3º as sessões de pompas fúnebres
são magnas, então elas já não sofrem proibição exatamente por serem magnas e
não ordinárias. Nesse particular parece que essa menção no caput acima mencionado é irrelevante.
Salvo melhor juízo,
entendo que nesse caso somente as sessões ordinárias é que não poderão ser
realizadas nas datas e períodos mencionados. É bom que se esclareça também que
o termo “feriado maçônico” é uma data designada pela Obediência e não outro
feriado comum ao calendário profano.
T.F.A.
PEDRO JUK
NOV/2018
Querido Irmão
ResponderExcluirQual a diferença da sessão regular e de instrução?
Conforme item I e II do 1ºp do art 108 RGF