Em 01.12.2021 o Respeitável Irmão Tiago Witzke, Loja Regeneração Guabirubense, 4.100, GOB-SC, sem mencionar o Rito, Oriente de Brusque, Estado de Santa Catarina, pede esclarecimentos para o que segue:
EXPEDIENTE PROFANO
Com relação a leitura de Leis, Atos e Decretos são assuntos relacionados somente a
maçonaria?
Por exemplo, saiu uma portaria da
Secretaria de Saúde, que está relacionada as medidas de prevenção da COVID. Esse
tipo de tema, também faço a leitura?
CONSIDERAÇÕES.
O Secretário deve separar expediente maçônico de assuntos a bem da
Ordem
ou do Quadro em particular.
No caso de um Ato, Lei ou um Decreto emanado de poderes públicos profanos,
por exemplo, caso seja de interesse, será dado conhecimento no período
apropriado, ou seja, na palavra a bem da Ordem pelo Secretário, e não
direcionado ao Orador para leitura. Cabe ao Orador ler diplomas legais emanados
dos poderes maçônicos e não profanos. Afinal estamos falando de uma sessão ordinária
maçônica.
Enfim, recomenda-se que tudo seja analisado com critério, para assim se
evitar procedimentos contrários aos afins maçônicos.
Especificamente no caso concernente à sua consulta, decreto sobre a
COVID, sendo ele abrangente e que demande de providências que envolvam a
suspensão preventiva dos trabalhos da Loja por força de decreto municipal ou
estadual, obviamente que merece ser dado conhecimento à Loja, contudo a sua
leitura será feita pelo Secretário e não pelo Orador. Providências a serem
tomadas nesse caso cabem ao Venerável Mestre ou mesmo à Obediência Estadual.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
JUNHO/2022
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