Em 02/07/2017 o Respeitável Irmão Luiz Carlos Rivera, Loja Álvaro
Palmeira, 3.308, sem mencionar o nome do Rito, GOSP-GOB, Oriente de Avaré,
Estado de São Paulo, menciona o seguinte.
LICENÇA DE IRMÃO
Apraz-me cumprimentá-lo pela bela explanação sobre "Irmão
Licenciado”, muito esclarecedor e por demais oportunas.
Pertenço à Loja "Álvaro Palmeira" n.º 3.308 ao Oriente de
Avaré, S.P. Aqui ocorreu e ainda ocorre o seguinte caso.
Um dos nossos Irmãos solicitou licenciamento nos termos do artigo 67 do
R.G.F, o que foi aprovado.
Sucede, todavia, que o mesmo é membro da Loja Capitular, querendo
continuar com essa frequência, alegando que a licença só vale para a Loja base.
Eu, concordante com a sua excelente explicação, entendo e tenho certeza
que a licença tal qual solicitada, é abrangente a qualquer atividade maçônica,
mesmo nos altos graus.
Por haver, aqui, divergências de entendimento é que recorro ao Irmão
sobre uma opinião.
CONSIDERAÇÕES.
Existem dois aspectos para serem
considerados.
O primeiro é o de que
regulamentos do simbolismo oficialmente não interferem nos graus acima deste.
Não pode existir ingerência de um sobre o outro.
Assim o Regulamento
Geral da Federação é diploma legal do Simbolismo e não da Loja Capitular. Nesse
caso o obreiro pediu e recebeu licença na Loja Simbólica.
O segundo aspecto é
o de se levar em consideração o que exaram os regulamentos capitulares. Nesse
caso há que se constatar se um obreiro licenciado legalmente no simbolismo pode,
nessa condição, regimentalmente continuar frequentando o Capítulo. Sugiro essa
comprovação.
Salvo juízo
contrário, vejo que sob o aspecto legal, objetivamente o obreiro é detentor de
uma licença regimental exarada pela Loja Simbólica e não pela Loja Capitular.
Partindo do princípio de que o simbolismo é independente de qualquer sistema de
altos graus, então as decisões regimentais das Lojas Simbólicas não alcançam
sob nenhuma hipótese os Capítulos, salvo se porventura existir algum tratado legal
e reconhecido entre ambos que possa prever essa possibilidade.
Assim, a licença
concedida é para ser cumprida na Obediência Simbólica, entretanto talvez isso
possa ser questionado pelo próprio Capítulo junto ao obreiro licenciado
alegando a sua falta de atividade no simbolismo como condição de frequência na
Loja Capitular. Deixo claro que essa não é uma afirmativa minha, porém uma
hipótese que pode ser alegada pelos “altos corpos”.
Concluindo,
ratifico que essas não são considerações laudatórias, já que nos meandros do
direito maçônico, outras competentes exposições podem ser alegadas. Esses são
apenas comentários superficiais de alguém que não exerce o seu ofício no campo
do “direito”.
T.F.A.
PEDRO JUK
SET/2017
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPerfeito meu Irmão. Fica esclarecido.
ResponderExcluir