terça-feira, 26 de setembro de 2017

LICENÇA DE IRMÃO NO SIMBOLISMO

Em 02/07/2017 o Respeitável Irmão Luiz Carlos Rivera, Loja Álvaro Palmeira, 3.308, sem mencionar o nome do Rito, GOSP-GOB, Oriente de Avaré, Estado de São Paulo, menciona o seguinte.

LICENÇA DE IRMÃO


Apraz-me cumprimentá-lo pela bela explanação sobre "Irmão Licenciado”, muito esclarecedor e por demais oportunas.
Pertenço à Loja "Álvaro Palmeira" n.º 3.308 ao Oriente de Avaré, S.P. Aqui ocorreu e ainda ocorre o seguinte caso.
Um dos nossos Irmãos solicitou licenciamento nos termos do artigo 67 do R.G.F, o que foi aprovado.
Sucede, todavia, que o mesmo é membro da Loja Capitular, querendo continuar com essa frequência, alegando que a licença só vale para a Loja base.
Eu, concordante com a sua excelente explicação, entendo e tenho certeza que a licença tal qual solicitada, é abrangente a qualquer atividade maçônica, mesmo nos altos graus.
Por haver, aqui, divergências de entendimento é que recorro ao Irmão sobre uma opinião.

CONSIDERAÇÕES.

Existem dois aspectos para serem considerados.
O primeiro é o de que regulamentos do simbolismo oficialmente não interferem nos graus acima deste. Não pode existir ingerência de um sobre o outro.
Assim o Regulamento Geral da Federação é diploma legal do Simbolismo e não da Loja Capitular. Nesse caso o obreiro pediu e recebeu licença na Loja Simbólica.
O segundo aspecto é o de se levar em consideração o que exaram os regulamentos capitulares. Nesse caso há que se constatar se um obreiro licenciado legalmente no simbolismo pode, nessa condição, regimentalmente continuar frequentando o Capítulo. Sugiro essa comprovação.
Salvo juízo contrário, vejo que sob o aspecto legal, objetivamente o obreiro é detentor de uma licença regimental exarada pela Loja Simbólica e não pela Loja Capitular. Partindo do princípio de que o simbolismo é independente de qualquer sistema de altos graus, então as decisões regimentais das Lojas Simbólicas não alcançam sob nenhuma hipótese os Capítulos, salvo se porventura existir algum tratado legal e reconhecido entre ambos que possa prever essa possibilidade.
Assim, a licença concedida é para ser cumprida na Obediência Simbólica, entretanto talvez isso possa ser questionado pelo próprio Capítulo junto ao obreiro licenciado alegando a sua falta de atividade no simbolismo como condição de frequência na Loja Capitular. Deixo claro que essa não é uma afirmativa minha, porém uma hipótese que pode ser alegada pelos “altos corpos”.
Concluindo, ratifico que essas não são considerações laudatórias, já que nos meandros do direito maçônico, outras competentes exposições podem ser alegadas. Esses são apenas comentários superficiais de alguém que não exerce o seu ofício no campo do “direito”.



T.F.A.

PEDRO JUK

SET/2017


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