Em 15.07.2024 o Respeitável Irmão Rogério Coelho, Loja Luz da Acácia, 2586, REAA, GOB-SC, Oriente de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, apresenta a dúvida seguinte:
CONCLUSÕES DO GUARDA DA LEI
Em nosso RGF, Artigo 122, em V se diz: “apresentar suas conclusões no encerramento das discussões, sob o ponto de vista legal, qualquer que seja a matéria”. Pergunto: o Ir Orador faz um resumo de todos os assuntos da Sessão, mesmo aqueles que não foram votados ou
tenham aspecto legal, como se fosse uma “pré ata”? O Irmão Orador somente faz comentários quando existe algum assunto que tenha sido votado ou objeto de questionamento legal na sessão?
CONSIDERAÇÕES:
Na sua questão existem dois aspectos que precisam ser considerados:
O primeiro deles envolve as votações nominais de matérias em pauta que serão discutidas na Ordem do Dia. Assim, o Venerável Mestre põe cada matéria em debate e, antes de colocá-la em votação, recorre ao Orador para a sua manifestação sobre a legalidade do debate.
Se tudo estiver nos conformes da Lei, o Orador simplesmente se manifesta pela votação. Não precisa nenhuma argumentação da sua parte, pois se a matéria chegou às vias de votação é porque tudo esteve nos conformes da legais. Houvesse algo ilegal ele, como Guarda da Lei, teria se manifestado quando palavra ainda estivesse no Oriente.
Desse modo o Orador simplesmente diz ao Venerável Mestre: "sou pela votação", e assim a matéria é votada. O Venerável então proclama o resultado.
Este é o procedimento que deve ser adotado para cada um dos assuntos que foram previamente agendados para os debates na Ordem do Dia.
O segundo aspecto se refere às conclusões finais do Orador para o encerramento dos Trabalhos. Nesse caso, como Guarda da Lei, sem nenhum "salamaleque", ele saúda os visitantes e simplesmente declara que a sessão transcorreu dentro dos princípios e leis, estando tudo Justo e Perfeito.
Não há necessidade alguma de comentários e análises sobre o que já passou, até porque, se a sessão chegou ao final é porquê tudo esteve nos conformes legais. Ora, se durante o andamento dos trabalhos algo errado fosse detectado pelo Orador, certamente ele teria intervindo no ato.
Por fim, um Venerável Mestre jamais deve submeter alguma matéria à votação sem que antes o Orador seja consultado. Tanto o Orador como o Venerável Mestre devem saber disto.
T.F.A.
PEDRO JUK – SGOR/GOB
http://pedro-juk.blogspot.com.br
FEV/2025
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