Em 20/05/2019 o Respeitável Irmão
Edson José dos Santos Vieira, Loja Fraternidade Guanduense, REAA, GOB-ES,
Oriente de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, apresenta a seguinte questão:
SUBSTITUTO DO SEGUNDO VIGILANTE.
Eu gostaria de saber quem é substituto legal do irmão
Segundo Vigilante em sua falta numa sessão. Se existe legislação pertinente ao
questionamento qual é?
Na nossa loja usa-se o Irmão Primeiro Experto para a
substituição; contudo não vi nenhuma legislação informando que é o correto!
CONSIDERAÇÕES.
Não existe propriamente
legislação para determinar num caso desses quem deve ser o substituto. Até
porque isso é particularidade de rito e não há como se criar uma determinação abrangente,
sendo que cada rito ou ritual possui sua história e a sua particularidade. Com
isso, ele deve ser respeitado. Existem ritos, por exemplo, que nem possuem o
cargo de Experto.
No caso do
REAA o substituto precário do Segundo Vigilante é o Segundo Experto e
não o Primeiro. Isso se dá porque o Segundo Experto já ocupa a Coluna do Sul, o
que em tese facilita a substituição. Também, é notória a participação do
Primeiro Experto nas Iniciações, Elevações e Exaltações. Nesse sentido, pela
sua expertise é preferível que ele, como titular permaneça no seu cargo na
Coluna do Norte, deixando a eventualidade de substituir o Segundo Vigilante para
o Segundo Experto.
Tenho dito
que precisamos nos desvencilhar, pelo menos um pouco desse costume latino que é
o de que tudo precisa estar escrito. Cabe lembrar que a Maçonaria também
sobrevive de bom senso e das suas tradições, usos e costumes. É bom que se diga
que na sua história, a Maçonaria tradicional transmitiu oralmente muitos dos
seus ensinamentos. Se hoje vivemos um tempo não muito comum às práticas dos
nossos ancestrais, precisamos pelo menos nos esforçar para compreender que nem
tudo em Maçonaria deve ou precisa estar escrito.
T.F.A.
PEDRO JUK
AGO/2019
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