Em 05.11.2024 o Respeitável Irmão Aurionte Luiz Sassi Júnior, Loja Cavaleiros da Arte Real, 3245, REAA, GOB-PR, Oriente de Curitiba, Estado do Paraná, apresenta a dúvida seguinte:
SUBSTITUIÇÃO DO VIGILANTE
Estou querendo esclarecer um fato ocorrido recentemente na Loja que eu participo. Vou lhe explicar o fato: Teremos uma Sessão de Exaltação, de dois Irmãos Companheiros, e foi marcado um ensaio para um determinado dia, sou o Segundo Vigilante da Loja, não pude comparecer, pois no dia e horário marcados eu trabalho e por não ter participado do ensaio queria me substituir por outro Irmão do quadro. Pergunto se isso poderia ocorrer se nossas Leis permitem que um Vigilante seja substituído.
CONSIDERAÇÕES.
Embora esta não seja propriamente uma questão de liturgia e ritualística, a seguir acompanham alguns comentários, porém sem o fito de serem laudatórios.
Na minha opinião, o Irmão, como 2º Vigilante de ofício, deveria ter comunicado, com devida antecedência, que não poderia estar presente nos ensaios programados, devendo, para tal, assumir o seu lugar o seu substituto legal.
No tocante ao dia da Exaltação, sob a óptica da legalidade, salvo melhor juízo, entendo que a sua pessoa, eleita para o cargo, é de fato e de direito o 2º Vigilante de ofício da Loja, portanto é seu o direito de ocupar o cargo em qualquer ocasião.
Nesse sentido, caberia à sua pessoa, como titular da 2º Vigilância, se assim entendesse, ceder o seu cargo àquele que participou do treinamento, mas isto apenas como um ato de colaboração, nunca por obrigatoriedade.
Nessa conjuntura, vale lembrar ainda que legalmente o substituto imediato do 2º Vigilante é o Irmão 2º Experto (vide o ritual de Apr∴, REAA vigente), o qual deveria ter sido o substituto no dia do treinamento, caso isso não tenha ocorrido.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
JUN/2025
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