segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

PEDIDO DE QUITE PLACET EM CARÁTER IRREVOGÁVEL


Em 22/11/2019 o Respeitável Irmão Tacachi Iquejiri, Loja 11 de Outubro, REAA, GOB-MS, Oriente de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul apresenta a seguinte questão.

QUITE PLACET


Tendo surgido dúvida quanto à interpretação do art. abaixo descrito, peço a gentileza de elucidar-me.
RGF "Art. 69 - Quite placet........
§ 1º - ....
§2º - o pedido de quite placet, feito por escrito ou verbalmente, poderá ser apreciado e votado na mesma sessão em que for apresentado.
§3º- o pedido de quite placet feito em caráter irrevogável será atendido pela administração da Loja na mesma sessão em que for apresentado.
§ 4º......"
Irmãos da Loja entendem que como pedido foi em caráter irrevogável, não há necessidade de votação do pedido. Outros já entendem que o §3º é extensão do § 2º, que há necessidade de votação, pelo fato do pedido de quite placet ter sido lido e discutido na Ordem do Dia. Diz o item 56 do S. O. R.(aprendiz), que o texto editado no Ritual "Previamente organizada pelo Venerável Mestre - assuntos pendentes de discussão e votação; proposições, requerimentos, etc.".
Considerando que o pedido de quite placet foi lido na Ordem do dia, não deve obedecer ao critério a votação?

CONSIDERAÇÕES.

Embora essa não seja matéria de Orientação Ritualística propriamente dita, vou deixar aqui a minha opinião a respeito, não devendo, portanto, ela ser considerada como resposta laudatória, já que esse é assunto ligado aos legisladores e aos representantes em Loja do Ministério Público Maçônico (Orador no REAA).
Assim, entendo que o § 3º do Artigo 69 do RGF já é bastante claro no que diz respeito ao "caráter irrevogável", tratando como direito do maçom, não cabe dele nenhuma discussão no sentido de se a Loja deve ou não aprovar por votação o Quite Placet solicitado. Estando o Irmão gozando da sua regularidade (em dia com as suas obrigações pecuniárias, por exemplo) é patente o seu direito.
Eu só faria uma ressalva no que diz respeito ao atender o pedido na mesma sessão, pois a expedição desse documento depende de informações, como da Tesouraria, por exemplo, o que às vezes não é possível naquele exato momento.
Quanto ao Sistema de Orientação Ritualística não vejo no que ele possa interferir obrigando discussões no caso de um requerimento pertinente ao pedido irrevogável de um Quite-Placet. Entendo que esses excessos de preciosismo não nos conduzem a nenhum desfecho satisfatório das ações.
Destaco que esse pedido poderá vir na bolsa de Propostas e Informações da sessão. Nesse caso o Secretário não terá como agendar o assunto previamente, porém, dado o conhecimento da coluna gravada (decifrada a mesma), esse assunto, salvo alguma ressalva legal, obrigatoriamente será oficializado pelo Venerável conforme especifica o § 3º do Artigo 69 – é costumeiro que isso se faça na Ordem do Dia em se seguindo o andamento dos trabalhos na sessão em curso, mas sem discussão e votação (o Orador deve dar esse parecer à Loja naquele instante).
Por outro aspecto, entendo também que um pedido de Quite-Placet em caráter irrevogável – estando o obreiro gozando de regularidade – não se discute. Seu conteúdo é lido apenas com o desiderato de comunicar à Loja e não o de pedir a sua aprovação.
Esse é meu precário entendimento e dou ele por aqui encerrado. Outros comentários que mereçam a atenção devem ser encaminhados àqueles que têm por ofício interpretar leis.


T.F.A.

PEDRO JUK


FEV2020

4 comentários:

  1. Concordo plenamente com esta definição. O passe é livre, e o obreiro poderá pedir seu desligamento independentemente de
    qualquer votação ou aprovação

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  2. Apenas para contribuir ao debate, como advogado, a minha interpretação sobre o dispositivo é a seguinte:
    Analisando o dispositivo do RGF Art. 69, § 2º - O pedido de quite placet, feito por escrito ou verbalmente, poderá ser apreciado e votado na mesma sessão em que for apresentado.
    Temos o seguinte: o termo chave é o "poderá", caso esse fosse "deverá", haveria a imposição, nesse caso, o Legislador abrandou o seu regramento e atribuiu competência a loja, que poderá fazer "ex oficio", logicamente atendido o direito e a regularidade do obreiro, ou apenas para chancelar: dar conhecimento aos demais, discutir, analisar e votar, como sempre digo, "aquilo que abunda não atrapalha".
    MM.'. Valter Aparecido de Souza - RER - Or.'. Campina da Lagoa/PR

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  3. Excelente comentário. Parabéns aos doutores.

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