sexta-feira, 17 de abril de 2026

PRODUTO DO TRONCO - DESTINO

Em 03/02/2026 o Respeitável Irmão, Cédio Pereira Lima Jr., Loja Deus, União e Trabalho, GOB MINAS, sem mencionar o Rito, Oriente de Montes Claros, Oriente de Minas Gerais, apresenta a seguinte questão:

 

PRODUTO DO TRONCO

 

Respeitável Irmão Pedro Juk, tendo em vista um debate recentemente ocorrido em minha Oficina, gostaria de contar com suas luzes para esclarecer o seguinte ponto:

Considerando as finalidades tradicionais do Tronco de Beneficência no âmbito da Maçonaria, bem como a necessidade de estrita observância das normas que regem a Ordem, existe, na Constituição do Grande Oriente do Brasil, no Regulamento Geral da Federação ou no Estatuto-Padrão das Lojas, algum impedimento, vedação expressa ou limitação normativa para a destinação de recursos do Tronco de Beneficência a pessoas necessitadas que não integrem formalmente a Ordem Maçônica? Em especial, questiona-se se tais diplomas normativos:

a) restringem a aplicação dos recursos exclusivamente a Irmãos, cunhadas, sobrinhos ou dependentes;

b) admitem, ainda que de forma excepcional ou condicionada, a destinação a pessoas externas à Ordem, em ações de caráter humanitário ou social;

c) ou deixam a matéria ao critério soberano da Loja, mediante deliberação regular e prestação de contas.

O esclarecimento contribuirá para assegurar que eventuais ações de beneficência estejam plenamente alinhadas com a legalidade maçônica e com os princípios que regem o Grande Oriente do Brasil.

 

CONSIDERAÇÕES

 

Antes de mais nada, devo lembrar que essa não é matéria de liturgia e ritualística, porém é de administração da Loja. À vista disso, segue a minha ponderação:

Por certo que toda a Loja sabe que o produto oriundo da coleta de um Tronco de Beneficência deve ser aplicado nas obras sociais e de caridade da Loja. Evidentemente que é a Loja quem define o melhor destino possível desse numerário. Assim, essa matéria é privativamente discutida pela Loja.

De modo prático, a Loja, com franca liberdade, decide por votação, em Sessão de Finanças, o destino dos metais auferidos, fazendo sempre caridade com justiça.

 

T.F.A.

 

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

http://pedro-juk.blogspot.com.br

jukirm@hotmail.com

 

 

ABR/2026

LOJA SIMBÓLICA HOMENAGEADA POR ALTOS CORPOS

Em 02/02/2026 o Poderoso Irmão Roberto Jorge Pereira da Silva, Secretário Estadual de Orientação Ritualística do GODF, GOB, Oriente de Brasília, Distrito Federal, apresenta o seguinte:

 

LOJA HOMENAGEADA

 

Boa tarde Eminente Irmão Pedro Juk,

Mais uma vez recorro à sua sabedoria para me ajudar a responder uma consulta que me foi feita pela Loja 20 de Setembro do GOB - Oriente do Distrito Federal.

O Soberano Grande Comendador, e sua administração, do Supremo Conselho do Brasil do Grau 33 para o Rito Escocês Antigo e Aceito, Mãe dos Graus Filosóficos Escoceses do Brasil, estarão no Oriente do Distrito Federal (Brasília) realizando no dia 25/04/2026 cerimônia de Elevação ao Grau 33 dos Irmãos subordinados à Delegacia Litúrgica 24.1 deste Supremo Conselho.

Ocorre que o Supremo Conselho concedeu uma medalha para a referida Loja como reconhecimento pela sua contribuição ao Santo Império, com a participação de seus obreiros nos Altos Corpos do Rito, apoiando a composição das Diretorias dos Altos Corpos, ministrando instruções, bem como fortalecendo com obreiros em cada Corpo. Sendo assim, a Loja deseja realizar uma Sessão Magna Pública em homenagem à comitiva do Santo Império.

A consulta especifica os seguintes itens:

1. É possível a presença do Estandarte do Supremo Conselho nesta Sessão?

2. Os presidentes de Corpos, que pertencem ao Quadro da Loja, podem trajar seus paramentos, medalhas e comendas dos Altos Corpos?

3. Os componentes da Delegacia Litúrgica, que sejam da Loja, podem trajar seus paramentos de Grandes Inspetores Gerais, bem como medalhas e comendas dos Altos Corpos?

4. Os Irmãos que pertencem ao quadro da Loja, que frequentam os Altos Corpos, podem portar suas medalhas do respectivo Corpo a que pertencem, bem como as suas comendas?

5. Os Irmãos que pertencem ao quadro da Loja, que sejam Grandes Inspetores Gerais, podem trajar seus paramentos do Grau, bem como suas comendas?

Com relação ao item 1, presença do Estandarte do Supremo Conselho, não identifiquei tanto no Ritual do Grau de Aprendiz como no Tratado Maçônico de Rerratificação de Reconhecimento, de Amizade e de Aliança, proibição de sua presença em Sessão simbólica, no entanto o Ritual de Aprendiz se refere tão somente à presença do Pavilhão Nacional, Bandeira do Estado da Federação ou do Distrito Federal, Bandeira do GOB, Bandeira do Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal  e o Estandarte da Loja em todas as Sessões da Loja. Por inferência, entendo que não cabe a presença do Estandarte do Supremo Conselho ou ele pode ficar posicionado logo após o Estandarte da Loja?

Com relação ao item 2, presidentes de Corpos do Supremo Conselho utilizarem na Sessão seus paramentos, medalhas e comendas, o Ritual de Aprendiz, tópico 1.5 - Dos Títulos, Joias e Trajes afirma "Os Maçons, presentes às Sessões Ordinárias e, obrigatoriamente, às Magnas, estarão trajados de acordo com o Rito: terno...podendo portar somente suas insígnias e condecorações relativas aos graus simbólicos." e o Regulamento Geral da Federação, em seu Art. 110, afirma "Os Maçons presentes às sessões magnas estarão trajados de acordo com o seu Rito, com gravata..., podendo portar somente suas insígnias e condecorações relativas aos graus simbólicos." (grifo meu) No parágrafo 2º é descrito: "As autoridades civis, militares e eclesiásticas somente poderão se fazer representar, por pessoa credenciada, nas sessões

magnas que admitam a presença de não maçons.", o que não valida o uso consultado. No entanto, o Tratado Maçônico de Rerratificação de Reconhecimento, de Amizade e Aliança, Art. 21, diz "Nas sessões ordinárias ou magnas realizadas por Corpo Simbólico, podem portar os paramentos do Corpo Filosófico dos respectivos cargos, desde que sejam compostos com o imprescindível Avental, o Soberano Grande Comendador, o Soberano Lugar-Tenente Comendador e o Delegado do Supremo Conselho...", o que invalida o uso de paramentos, medalhas e comendas do Supremo Conselho por outros que não estes (itens 3, 4 e 5), está correto este entendimento?

O Art. 9º do Tratado Maçônico de Rerratificação de Reconhecimento, de Amizade e Aliança diz "Um Irmão visitante, no caso de representar o Supremo Conselho ou Alto Corpo da Obediência Litúrgica, gozará das honras e prerrogativas do protocolo, inerentes ao seu próprio grau e qualidade e nunca as prerrogativas da autoridade representada." É certo que o artigo fundamenta-se na questão do representante não ter as prerrogativas do representado, mas não indica, então, que os membros do Santo Império, como representantes deste, podem trajar seus paramentos, medalhas e comendas (itens 2)?

Com tudo isso, podemos entender, baseados no Tratado, que podem trajar paramentos, medalhas e comendas do Supremo Conselho somente os Irmãos a seguir listados?

a) Soberano  Grande Comendador;

b) Soberano Lugar-Tenente Comendador;

c) Delegado do Supremo Conselho (Delegado Litúrgico);

d) Membros da Administração do Supremo Conselho; e

d) Presidentes de Corpos (independente se pertencem ou não ao quadro da Loja).

Desculpa a minha confusão, mas seria isto?

Grato mais uma vez meu querido e Eminente Irmão Pedro Juk.

Um carinhoso e fraternal abraço.

Roberto Jorge Pereira da Silva

Secretário de Orientação Ritualística do GOB-DF.

 

COMENTÁRIOS

 

Antes de tudo, devo salientar que eu não posso criar regras ritualísticas para o simbolismo, salvo seguir e orientar regras e práticas previstas nos nossos rituais simbólicos vigentes, assim como na legislação maçônica pertinente do Grande Oriente do Brasil.

Nesse sentido, se a Loja que será aberta ritualisticamente é simbólica, então segue-se o previsto para o simbolismo.

Durante os trabalhos, o Estandarte que estará arvorado no lugar previsto deve ser o da Loja simbólica que estiver trabalhando. Nos rituais do GOB, os Estandartes arvorados correspondem à Loja simbólica que se encontra aberta. Assim, o Estandarte do Supremo Conselho pertence aos Altos Corpos, não cabendo a sua presença na decoração de Lojas do simbolismo.

No que diz respeito aos paramentos, o evento se dará em Loja simbólica. Por conta disso eles deverão ser rigorosamente os do simbolismo. A exceção é para os integrantes de Altos Corpos mencionados no ritual, que podem usar seus paramentos de Graus Filosóficos quando em visita a Lojas simbólicas do REAA no GOB – Atenção: apenas essas Autoridade de Altos Corpos, enquanto que os demais devem vestir os paramentos do simbolismo.

Por fim, reitera-se: não obstante a Loja esteja sendo homenageada por Altos Corpos, os trabalhos dessa Loja estarão abertos no simbolismo. Nesse caso, seguem-se as regras do simbolismo. É o que eu entendo e oriento.

 

 

T.F.A.

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

jukirm@hotmail.com

http://pedro-juk.blogspot.com.br

 

 

ABR/2026

 

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO RITUAL

Em 01/02/2026 um Respeitável Irmão de uma Loja praticante do REAA, GOB-MT, Estado do Mato Grosso, solicita esclarecimentos.

 

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS

 

Pode o Ven Mestre, durante uma sessão ordinária regular de A M, suspender os trabalhos na Ordem do Dia, transformando-a em uma “Sessão Aberta ou Branca”, para dar entrada a profanos para ser tratado de assuntos livres e depois de encerrado essa discussão, retirar os convidados e retomar a ritualística?

Se possível, me parece essa pratica contrariar as orientações ritualísticas de que todas as sessões de então obrigatoriamente serem desenvolvidas conforme nossos rituais, não permitindo inserções, alterações ou exclusão de qualquer palavra.

No aguardo dos vossos esclarecimentos desde já apresento meu fraterno cumprimento.

 

CONSIDERAÇÕES

 

Absolutamente, isso não poderia ter ocorrido! Ora, praticar o que não está previsto no ritual é uma afronta ao Decreto do Grão-Mestre Geral que instituiu o ritual. Nesse sentido, o Orador, que é eleito como Guarda da Lei, deveria ter intercedido em favor do cumprimento da legislação. Afinal, isso está bem claro no Ritual de Aprendiz do REAA vigente no GOB, segundo parágrafo, página 13:

“Salvo orientações que incidam sobre este ritual emanadas da Secretaria-Geral de Orientação Ritualística por Ato ou Decreto do Grão-Mestre Geral, nos trabalhos litúrgicos, em qualquer Sessão, é proibida a inclusão de cerimônias, palavras, expressões, atos, procedimentos ou permissões que aqui não constem ou não estejam previstos, assim como é vedada a exclusão de cerimônias, palavras, expressões, atos, procedimentos ou permissões que aqui constem ou estejam previstos, sendo que a transgressão dessas advertências configura ilícito maçônico severo, que, como tal, será tratado”.

Infelizmente, alguns Veneráveis Mestres "acham" que podem tudo, mas estão inteiramente enganados. Aliás, esse Venerável Mestre deveria lembrar do compromisso que ele prestou no dia da sua Instalação, dos quais um deles é o de respeitar os rituais vigentes.

De fato, é lamentável que coisas como essa aconteçam. Afinal, se houvesse necessidade de atender alguma demanda, desde que o tema fosse de interesse da Loja, o Venerável Mestre antes deveria ter convocado uma Sessão Administrativa para essa finalidade, e não atravessar o ritual inserindo práticas que dele não constam, principalmente o de receber não iniciados nessa ocasião.

É mesmo de fato deplorável que o Orador seja conivente com ilícitos maçônicos.

 

T.F.A.

 

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

http://pedro-juk.blogspot.com.br

jukirm@hotmail.com

 

 

ABR/2026

quinta-feira, 16 de abril de 2026

QUITTE-PLACET - VALIDADE

Em 31/01/2026 o Irmão Fabiano Feitosa, portador de Quitte-Placet, GOB-PI, sem mencionar o Oriente, Estado do Piauí, solicita esclarecimentos para o que segue:

 

 

QUITTE-PLACET

 

Pedi no ano passado o meu Quitte Placet. Quero sua opinião sobre o real entendimento.

A partir do momento que é expedito o documento não posso frequentar nenhuma oficina, ou somente depois que acaba a validade de 6 meses, esse assunto tem uma interpretação firmada ou está a critério do Venerável da Oficina.

Um TFA.

 

CONSIDERAÇÕES

 

Salvo melhor juízo, no meu entendimento, o Irmão que é portador de Quitte-Placet expedido pelo GOB dentro do prazo de validade (seis meses), para participar dos trabalhos de uma Loja precisa antes pedir sua "Filiação" e depois passar pela Cerimônia de Filiação prevista no ritual.

             É falso o entendimento de que com o Placet dentro do prazo de validade, seu portador pode ingressar nos trabalhos de uma Loja. Para frequentar os trabalhos é preciso primeiro se filiar a uma Loja do GOB, nela recolher os metais de praxe, ser um membro ativo da Loja, para somente depois passar a frequenta-la.

No caso em que o Quitte-Placet estiver vencido, para voltar aos trabalhos o seu portador precisa antes pedir a sua Regularização. Então, depois de regularizado conforme a legislação, e ter passado pela Cerimônia de Regularização, o maçom será considerado regular, podendo assim frequentar novamente os trabalhos.

O processo de Filiação (Quitte-Placet dentro da validade) é simples, enquanto que o processo de Regularização (Quitte-Placet vencido) é mais complexo.

Em nenhum momento o andamento desse processo fica a critério do Venerável Mestre da Loja. Tudo deve estar em conformidade com a Legislação do GOB. O Guarda da Lei deve acompanhar todo o desenvolvimento do processo.

 

 

T.F.A.

 

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

http://pedro-juk.blogspot.com.br

jukirm@hotmail.com

 

 

ABR/2026

ABSTENÇÃO NA APROVAÇÃO DA ATA I

Em 31/01/2026 o Respeitável Irmão Luciano Macedo, Loja Acácia Balsense, 2351, REAA, GOB-MA, Oriente de Balsas, Estado do Maranhão, solicita esclarecimentos.

 

ABSTENÇÃO NA APROVAÇÃO DA ATA

 

Recebemos algumas orientações sobre as manifestações após a leitura da ata o que gerou divergências nas opiniões. Pelo ritual, na página 55, após a leitura da ata não tendo manifestações para emendas a ata é aprovada. Em caso de alguma observação, a emenda passa em votação e nesse caso, irmãos faltantes se abstêm ficando a ordem.

A nossa dúvida é que recebemos a orientação que todos que estiverem ausentes na reunião anterior, devem ficar à ordem na aprovação da ata.

Então, gostaríamos muito da sua ajuda.

Qual a orientação? Ficar à ordem após a leitura da ata quando a palavra estiver nas colunas? Ficar a ordem só na aprovação? Ou ficar a ordem somente na emende, caso exista?

 

CONSIDERAÇÕES

 

Vamos lá.

            Caso não haja discussão, reinando silêncio nas Colunas e no Oriente, o Venerável Mestre dá diretamente a ata como aprovada, sem a necessidade de colocá-la em votação.

Nesse caso, se estiverem presentes visitantes, assim como Irmãos do Quadro, mas que não estiveram presentes na sessão que gerou a Ata, como os demais todos permanecem sentados (como estão, não ficam à Ordem). Observe-se que o Venerável Mestre, pelo silêncio reinante, entende que a ata está aprovada.

Já, na hipótese de ter existido discussão e dela resultaram emendas, estando presentes visitantes e Irmãos do Quadro que não estiveram na sessão que gerou a ata, esses IIr não participam da discussão, permanecendo todos sentados e calados. Na sequência, quando o Venerável Mestre colocar a emenda resultante da discussão em votação, os visitantes e os Irmãos faltantes na sessão anterior devem se abster, ou seja, nesse momento ficam à Ordem durante a votação).

 

T.F.A.

 

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

http://pedro-juk.blogspot.com.br

jukirm@hotmail.com

 

 

ABR/2026

COLUNAS DO TEMPLO 4 - REAA

Em 28/01/2026 o Respeitável Irmão Antonio Nagib Barbosa, Loja Vigilância e Fraternidade de Inhumas, 1160, GOB-GO, REAA, Oriente de Inhumas, Estado de Goiás, apresenta a seguinte pergunta:

 

COLUNAS DO TEMPLO

 

Após realizarmos uma reforma em nossa Loja e, em atendimento às recomendações ritualísticas, procedemos à transferência das Colunas que anteriormente se encontravam no interior do Templo para a parte externa, posicionando-as do lado de fora da porta de entrada, conforme determina a legislação maçônica.

Diante disso, venho respeitosamente consultar se, mesmo com as Colunas devidamente posicionadas na parte externa do Templo, seria admissível a manutenção de duas colunas no interior do Templo apenas com finalidade ornamental, sem caráter ritualístico ou simbólico.

Desde já, agradeço a atenção dispensada.

 

CONSIDERAÇÕES

 

                 Isso não é possível, pois fisicamente as Colunas são apenas duas e se localizam junto à porta no átrio do Templo, como está previsto no Ritual de Aprendiz, REAA, página 22, 1.3.1 – Planta do Templo.

À vista disso, colocar duas outras Colunas pelo lado de dentro, mesmo que para servir nas instruções, não está previsto. No mais, isso certamente causaria confusão e desrespeito ao ritual, pois estar-se-ia introduzindo elementos nele não mencionados. É o suficiente as Colunas Gêmeas que ficam no átrio, junto à porta.

Sugere-se que para instrução é perfeitamente viável usar como referência as Colunas B e J que aparecem nos Painéis das Lojas de Aprendiz e Companheiro do REAA (GOB).

 

T.F.A.

 

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

http://pedro-juk.blogspot.com.br

jukirm@hotmail.com

 

 

ABR/2026

quarta-feira, 15 de abril de 2026

ALFAIAS DIFERENCIADAS - AUTORIDADES MAÇÔNICAS

Em 28/01/2026 o Respeitável Irmão Hélio Lima, Loja União Palmeirense, 1454, REAA, GOB-AL, Oriente de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, pede opinião sobre o assunto descrito abaixo.

 

ALFAIAS DE AUTORIDADES

 

Venho por meio desse, pedir-lhe alguns esclarecimentos sobre o seguinte assunto:

 

I – Da natureza simbólica da Loja

A Loja Simbólica é o espaço sagrado onde se realiza o trabalho iniciático. Seu governo ritualístico cabe exclusivamente: ao Venerável Mestre; aos Vigilantes;

aos Oficiais regularmente investidos.

A legislação do Grande Oriente do Brasil não atribui à Loja função legislativa. Seu papel é formar consciências, lapidar caracteres e preservar a Tradição.

Assim, qualquer distinção simbólica em Loja deve estar expressamente prevista no Ritual ou na Lei.

II – Do mandato de Deputado Estadual

O Deputado Estadual é eleito para representar a Loja junto à Poderosa Assembleia Legislativa Estadual, exercendo mandato de natureza estritamente legislativa.

A Constituição do GOB-AL e o Regulamento Geral da Federação não lhe conferem: autoridade ritualística; poder administrativo sobre a Loja; prerrogativas simbólicas locais.

Seu campo de atuação é o Parlamento maçônico, não o Templo.

III – Da Lei: tratamento não é paramentação o Regulamento Geral da Federação, em seu art. 219, assegura às autoridades maçônicas visitantes:

tratamento compatível com sua dignidade; ordem de precedência no Oriente.

Todavia, a Lei é silenciosa quanto ao uso de alfaias legislativas em Loja Simbólica. E em Direito Maçônico, o silêncio da Lei não autoriza — limita. Precedência é deferência; Paramentação é função.

IV – Do Decreto nº 2.169/2023 e o sentido das alfaias. O Decreto nº 2.169, de 4 de setembro de 2023, ao regulamentar a padronização e o uso dos paramentos das dignidades, estabelece um princípio claro e inequívoco: As alfaias identificam o exercício funcional do cargo. Logo, só podem ser usadas: no ambiente próprio do cargo; durante o exercício efetivo da função. A sessão de Loja Simbólica não é ambiente funcional do Poder Legislativo. Portanto, o uso das alfaias de Deputado nesse contexto carece de respaldo legal.

V – Do Ritual do REAA e a Egrégora

O Rito Escocês Antigo e Aceito ensina que a harmonia do Templo nasce da igualdade simbólica. Quando se introduzem distinções não ritualísticas: fragmenta-se a Egrégora; rompe-se o nivelamento;

desloca-se o foco do aperfeiçoamento moral para a exaltação de cargos. Em Loja, o Irmão não é Deputado, Conselheiro ou Juiz — é Maçom.

VI – Das consequências do uso indevido. Permitir o uso de alfaias legislativas em Loja Simbólica: cria hierarquias paralelas; fere o princípio da igualdade; abre precedentes perigosos; enfraquece a autoridade ritual legítima.

A Maçonaria não se sustenta em símbolos mal colocados, mas em símbolos bem  compreendidos.

Conclusão

À luz da Constituição do GOB, do Regulamento Geral da Federação, da Constituição do GOB-AL, do Decreto nº 2.169/2023 e dos princípios do REAA, posso concluir que: 1 O Deputado Estadual é autoridade legislativa, não ritualística; 2 Suas alfaias são funcionais, não honoríficas; 3 Seu uso em Loja Simbólica não encontra amparo legal nem ritual; 4 A preservação da harmonia exige o respeito aos limites da função.

Então vestir o paramento certo no lugar certo, para que o Templo não se transforme em Parlamento, nem o Parlamento em palco de vaidades.

Dessa forma, o Ir poderia me dizer: se estou correto em minhas afirmações ou estou equivocado?

 

CONSIDERAÇÕES

 

Veja, é consagrado no GOB o uso de paramentos diferenciados destinados às autoridades. Esses paramentos se encontram regulamentados no RGF.

Sem excessos de preciosismo, é bom que se diga que assim tem sido natural que qualquer autoridade maçônica compareça para os trabalhos de uma Loja maçônica regular, paramentada como autoridade em que se acha investida, mormente os Deputados, estaduais ou federais, nas sessões ordinárias e magnas do simbolismo.

O uso de aventais diferenciados para distinguir autoridades não quebra a harmonia da Loja, até porque esses paramentos se acham previstos nas nossas tradições, usos e costume.

No mais, o termo “egrégora” não é instrumento ou elemento que possa ser usado, sob qualquer alegação nesse caso, pois esse é um elemento de crença pessoal e não coletiva, às vezes usado por alguns ritos que compõem a Sublime Instituição. Não é o caso do REAA.

Nesse sentido, vale ressaltar que a palavra “egrégora” nem mesmo consta oficialmente no nosso vernáculo.

Por fim, reitera-se que no REAA não se encontra, em nenhum lugar dos seus rituais de Aprendiz, Companheiro e Mestre, qualquer menção ao uso da palavra egrégora.

 

T.F.A.

 

 

PEDRO JUK - SGOR/GOB

http://pedro-juk.blogspot.com.br

jukirm@hotmail.com

 

 

ABR/2026