Em 28/01/2026 o Respeitável Irmão Hélio Lima, Loja União Palmeirense, 1454, REAA, GOB-AL, Oriente de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, pede opinião sobre o assunto descrito abaixo.
ALFAIAS DE AUTORIDADES
Venho por meio desse, pedir-lhe alguns esclarecimentos sobre o seguinte assunto:
I – Da natureza simbólica da Loja
A Loja Simbólica é o espaço sagrado onde se realiza o trabalho iniciático. Seu governo ritualístico cabe exclusivamente: ao Venerável Mestre; aos Vigilantes;
aos Oficiais regularmente investidos.
A legislação do Grande Oriente do Brasil não atribui à Loja função legislativa. Seu papel é formar consciências, lapidar caracteres e preservar a Tradição.
Assim, qualquer distinção simbólica em Loja deve estar expressamente prevista no Ritual ou na Lei.
II – Do mandato de Deputado Estadual
O Deputado Estadual é eleito para representar a Loja junto à Poderosa Assembleia Legislativa Estadual, exercendo mandato de natureza estritamente legislativa.
A Constituição do GOB-AL e o Regulamento Geral da Federação não lhe conferem: autoridade ritualística; poder administrativo sobre a Loja; prerrogativas simbólicas locais.
Seu campo de atuação é o Parlamento maçônico, não o Templo.
III – Da Lei: tratamento não é paramentação o Regulamento Geral da Federação, em seu art. 219, assegura às autoridades maçônicas visitantes:tratamento compatível com sua dignidade; ordem de precedência no Oriente.
Todavia, a Lei é silenciosa quanto ao uso de alfaias legislativas em Loja Simbólica. E em Direito Maçônico, o silêncio da Lei não autoriza — limita. Precedência é deferência; Paramentação é função.
IV – Do Decreto nº 2.169/2023 e o sentido das alfaias. O Decreto nº 2.169, de 4 de setembro de 2023, ao regulamentar a padronização e o uso dos paramentos das dignidades, estabelece um princípio claro e inequívoco: As alfaias identificam o exercício funcional do cargo. Logo, só podem ser usadas: no ambiente próprio do cargo; durante o exercício efetivo da função. A sessão de Loja Simbólica não é ambiente funcional do Poder Legislativo. Portanto, o uso das alfaias de Deputado nesse contexto carece de respaldo legal.
V – Do Ritual do REAA e a Egrégora
O Rito Escocês Antigo e Aceito ensina que a harmonia do Templo nasce da igualdade simbólica. Quando se introduzem distinções não ritualísticas: fragmenta-se a Egrégora; rompe-se o nivelamento;
desloca-se o foco do aperfeiçoamento moral para a exaltação de cargos. Em Loja, o Irmão não é Deputado, Conselheiro ou Juiz — é Maçom.
VI – Das consequências do uso indevido. Permitir o uso de alfaias legislativas em Loja Simbólica: cria hierarquias paralelas; fere o princípio da igualdade; abre precedentes perigosos; enfraquece a autoridade ritual legítima.
A Maçonaria não se sustenta em símbolos mal colocados, mas em símbolos bem compreendidos.
Conclusão
À luz da Constituição do GOB, do Regulamento Geral da Federação, da Constituição do GOB-AL, do Decreto nº 2.169/2023 e dos princípios do REAA, posso concluir que: 1 O Deputado Estadual é autoridade legislativa, não ritualística; 2 Suas alfaias são funcionais, não honoríficas; 3 Seu uso em Loja Simbólica não encontra amparo legal nem ritual; 4 A preservação da harmonia exige o respeito aos limites da função.
Então vestir o paramento certo no lugar certo, para que o Templo não se transforme em Parlamento, nem o Parlamento em palco de vaidades.
Dessa forma, o Ir∴ poderia me dizer: se estou correto em minhas afirmações ou estou equivocado?
CONSIDERAÇÕES
Veja, é consagrado no GOB o uso de paramentos diferenciados destinados às autoridades. Esses paramentos se encontram regulamentados no RGF.
Sem excessos de preciosismo, é bom que se diga que assim tem sido natural que qualquer autoridade maçônica compareça para os trabalhos de uma Loja maçônica regular, paramentada como autoridade em que se acha investida, mormente os Deputados, estaduais ou federais, nas sessões ordinárias e magnas do simbolismo.
O uso de aventais diferenciados para distinguir autoridades não quebra a harmonia da Loja, até porque esses paramentos se acham previstos nas nossas tradições, usos e costume.
No mais, o termo “egrégora” não é instrumento ou elemento que possa ser usado, sob qualquer alegação nesse caso, pois esse é um elemento de crença pessoal e não coletiva, às vezes usado por alguns ritos que compõem a Sublime Instituição. Não é o caso do REAA.
Nesse sentido, vale ressaltar que a palavra “egrégora” nem mesmo consta oficialmente no nosso vernáculo.
Por fim, reitera-se que no REAA não se encontra, em nenhum lugar dos seus rituais de Aprendiz, Companheiro e Mestre, qualquer menção ao uso da palavra egrégora.
T.F.A.
PEDRO JUK - SGOR/GOB
http://pedro-juk.blogspot.com.br
ABR/2026







