sábado, 19 de outubro de 2019

CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS - REGIMENTO DE RECOMPENSAS


Em 17/07/2019 o Respeitável Irmão Ademir José Rocha Couzi, Loja Liberdade e Luz, 1.029, sem mencionar o nome do Rito, GOB-ES, Oriente de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, faz a seguinte pergunta:

CONCEDER DISTINÇÕES HONORÍFICAS


Const. do GOB - Dos Direitos da Loja: Art. 26  - X Conceder distinções honoríficas. Art. 32  - III - São Honorários... O Venerável Mestre quis conceder esta Titularidade a dois ex-membros Regulares de nossa Loja. Foi questionado pelo Irmão Orador que não podia pelo fato de a Loja não ter um Regimento de Títulos e Recompensa e deu o processo como errado. Que não é o meu entendimento pois acho que pode pois consta na Constituição e RGF.

CONSIDERAÇÕES.

No caso do Grande Oriente do Brasil, os títulos e condecorações maçônicas previstos na Constituição são regulados pela Lei nº 88 de 21 de setembro de 2006 com a nova redação dada pela Lei nº 146 de 10/12/2013 publicada no Boletim Oficial do GOB nº 13 de 25/07/2014, com o título de Regimento de Recompensas.
Assim, remeto o Irmão a consultar a legislação vigente para saber se a sua súplica se enquadra no que está previsto.
Não tome essas considerações como laudatórias, sobretudo em se levando em conta de que o meu ofício não é o de interpretar Leis.


T.F.A.

PEDRO JUK


OUT/2019

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