Em 20.06.2025 o Respeitável Irmão Celso Mendes de Oliveira Jr., Loja Pioneiros de Mauá, 2000, REAA, GOB-RJ, Oriente de Magé, Estado do Rio de Janeiro, apresenta a seguinte questão:
OCUPAÇÃO DE CARGOS
Gostaria de tirar uma dúvida e, se possível, pedir sua orientação. Embora eu saiba que não exista uma lei específica que determine isso, mas pelo bom senso e pela tradição da nossa Ordem, o correto não seria que o Venerável Mestre priorizasse, primeiramente, ocupar todos os cargos da Loja com os Mestres Maçons e Mestres Instalados do próprio quadro, e somente se restarem cargos vagos, preencher com IIr∴ visitantes da Federação (GOB)? E, somente após todos os cargos estarem preenchidos, é que os Mestres Maçons e Mestres Instalados visitantes ou não poderiam tomar assento nas colunas ou no Oriente, como convidados?
Salvo, é claro, as autoridades maçônicas, que já ocupam o cargo que representam, e, portanto, não estão sujeitas a essa regra.
Aproveito para solicitar sua ratificação sobre outro ponto, de forma bem objetiva: é correto afirmar que Mestres de outras Potências não podem, em hipótese alguma, “trabalhar” nas Lojas da Federação, ou seja, não podem exercer qualquer cargo, nem mesmo de forma temporária, como Ad hoc, conforme claramente previsto no Art. 229 do RGF?
CONSIDERAÇÕES.
No que diz respeito a ocupação de cargos, segue-se o que está previsto nos diplomas legais. Ocupação de cargos em Lojas do GOB somente por Mestres Maçons ativos pertencentes à Lojas do Grande Oriente do Brasil. É o que menciona o Art. 229 do RGF.
Em relação ao preenchimento de cargos, obviamente que o mais lógico é que primeiramente os Mestres do quadro preencham eventuais cargos vagos, para só depois se lançar mão de visitantes para este mister, desde que sejam Irmãos pertencentes à Lojas da Federação (GOB) – prevê o Art. 229 que só assumem cargos em Lojas do GOB, Irmãos regulares e em atividade do GOB.
Mestres Maçons Instalados, ocupam lugar no Oriente, abaixo do sólio em lugar determinado pelo Ritual. Portadores do título honorífico de Mestre Instalado são autoridades integrantes da Faixa 1 no Protocolo de Recepção de Autoridades e Portadores de Título de Recompensa – RGF, Art. 219, §2º, I. Isso não impede que MM∴ IInst∴ ocupem cargos em Loja, desde que atendidos os preceitos regulamentares.
T.F.A.
PEDRO JUK - SGOR/GOB
http://pedro-juk.blogspot.com.br
DEZ/2025

Nenhum comentário:
Postar um comentário