Em
02.03.2022 o Respeitável Irmão Celso Mendes de Oliveira Junior, Loja a
Pioneiros de Mauá, 2000, REAA, GOB-RJ, Oriente de Magé, Estado do Rio de
Janeiro, apresenta o que segue:
OCUPAÇÃO
DE CARGOS EM LOJA
Hoje
mais uma vez venho até ao Ir∴
para tirar uma dúvida que pairou sobre mim, após uma discussão em um grupo de
WhatsApp que iniciou quando postaram uma das explicações do Eminente a
responder aos IIr∴ do
GOB que aprendiz e companheiro não pode ocupar cargo em loja, e essa dúvida vem
ocorrendo porque IIr∴ de
outras potências vem de forma difusa dando informações adversas a essa porque
em suas potências são permitido, porém nós do GOB e desta forma, então temos de
entender está diferença e cumprir o determinado por nossa legislação. até aí
tudo bem.
Bom
após averiguar mais profundamente a lei disposta pelo Eminente Ir∴, me permitiu duas conjecturas distintas
que apesar da minha discordância em parte devemos cumprir.
"Sem
querer dar mais valor ao molho do que a carne" parafraseando o Eminente,
penso eu que temos as Leis e os Decreto, e é nossa obrigação cumpri-las mesmo
discordando, o que podemos fazer é tentar mudá-las. Acho que vai gerar algumas
polêmicas depois da divulgação destas indagações, pois no grupo de WhatsApp
deu.
Após
a discussão podemos concluir que conforme o RGF em seu Art. 116 somente compete
ao Venerável Mestre nomear para o exercício de qualquer cargo, tanto os
oficiais da loja quanto os membros das comissões da loja, de forma definitiva
(artífice) ou precária (ad hoc), independente se foi pelo ato formal (cerimônia
de posse) caracterizando a nomeação direta ou pelo ato Informal (fica aí
quebrando o galho) não caracterizando a nomeação direta, porém independente da
forma, para isso o Venerável Mestre deve atentar para dois requisitos distintos:
(RGF, Art. 116 Compete ao Venerável Mestre:, II – nomear os oficiais da
Loja; III – nomear os membros das comissões da Loja;")
O
primeiro deles está no Art. 229 § 1º os cargos são privativos de Mestre Maçom.
Neste caso é óbvio; aprendiz e companheiro não exercem cargo tanto os de
oficiais quanto os de membros das comissões da loja de forma definitiva ou
precária no GOB. (RGF Art. 229, § 1º Os cargos são privativos de Mestre
Maçom.)
Já o
segundo conforme disposto no RGF no Art. 229 em seu caput que é indispensável
que o nomeado pertença a uma das Lojas da Federação e nela se conserve em
atividade. Já neste caso podemos averiguar que mesmo sendo Mestre Maçom se não
for membro do GOB ou seja, membros da CMSB ou COMAB não pode exercer cargo tanto
os de oficiais quanto os membros das comissões da loja de forma definitiva ou
precária mesmo que para uma única sessão. (RGF Art. 229 Para o exercício
de qualquer cargo ou comissão é indispensável que o eleito ou nomeado
pertença a uma das Lojas da Federação e nela se conserve em atividade.
“Grifo meu”)
Porém
se sondarmos a lei maior o assunto é mais restrito, pois a Constituição no Art.
20 determina explicitamente que os nomeados sejam somente Mestres Maçons que
forem membros efetivos de seu Quadro da loja e que estejam em pleno gozo de
seus direitos maçônicos. Como podemos constatar em nossa carta magna, ela é
mais gravosa ao afirmar que mesmo sendo Mestre Maçom e membro do GOB não basta
para exercer cargos tanto os de oficiais quanto os membros das comissões da
loja de forma definitiva ou precária mesmo que para uma única sessão. (CONSTITUIÇÃO
Art. 20. Os cargos de Loja são eletivos e de nomeação, podendo ser eleitos
ou nomeados somente Mestres Maçons que forem membros efetivos de seu Quadro
e que estejam em pleno gozo de seus direitos maçônicos. “Grifo meu”)
Gostaria
de saber por quê um Mestre Maçom de outras potências (membros da CMSB ou COMAB)
não pode ocupar alguns cargos de forma precária, pelo menos para o melhor
desenrolar dos trabalhos tipo Mestre de Harmonia, Cobridor Interno, Diáconos e
etc. em uma loja do GOB?
Baseado
nestas informações por quê para exercer qualquer cargo em loja, os nomeados
sejam para oficiais ou membros das comissões somente podem ser Mestres Maçons
que forem membros efetivos de seu Quadro os visitantes mesmo do GOB não
podem trabalhar em alguns cargos de forma precária, pelo menos para o melhor
desenrolar dos trabalhos tipo Mestre de Harmonia, Cobridor Interno, Diáconos e
etc. em outra loja da federação que não seja a sua?
O
quadro da loja é formado pelos IIr∴
Efetivos e Filiado que são obrigados a desempenhar funções em loja conforme a
Constituição no Art. 29, inciso III, os cargos eletivos que são
prioritariamente dos membros do quadro e os de oficiais dos visitantes?
Em
tese há diferença entre o ato formal (cerimônia de posse) caracterizando a
nomeação direta o oficial definitivo (artífice) ou pelo ato Informal (fica aí
quebrando o galho) não caracterizando a nomeação direta o oficial precário (ad
hoc), isso tem diferença para a permissibilidade de visitantes de outros
potência ou do GOB a esses cargos de oficiais?
Peço
ao querido Eminente Ir∴
Pedro Juk, me responda mesmo que não seja de forma laudatória e publiquei o
disposto para que os demais IIr∴ que
reflitam sobre o disposto da lei peçam a sua melhora aos seus Deputados
Federais.
CONSIDERAÇÕES.
Devo
mencionar que analiso essa questão apenas sob o ponto de vista daquilo que eu
entendo na Maçonaria, ou pelo menos tenho me esforçado para entender. Isto é,
me limito a decifrar assuntos relacionados ao meu ofício e que envolvem o caráter
iniciático e filosófico da Sublime Instituição.
Destaco
que o caráter iniciático é a razão da existência da Moderna Maçonaria.
Desse
modo, todas as citações e colocações que o Respeitável Irmão aqui menciona com
base no Regulamento Geral e na Constituição do GOB, devem ser dirigidas àqueles
que militam na área do direito maçônico, não cabendo à minha pessoa, como
historiador, pesquisador e ritualista, me envolver em assuntos que não sejam
acentuadamente do meu conhecimento.
Nesse
contexto (da questão em si), me atenho a comentar o porquê - sob o ponto de vista
iniciático - de os Aprendizes e Companheiros não ocuparem cargos em Loja.
Obviamente que o legislador também levou em conta esse lado da moeda ao redigir
o Art. 229 do RGF.
Sob
o ponto de vista iniciático (sem ele a Maçonaria deixa de ser Maçonaria) eu já
escrevi bastante sobre o porquê de os Aprendizes e os Companheiros não ocuparem cargos em Loja, assim como não ingressarem no Oriente.
Em
síntese, significa que respeitando a regra iniciática do franco-maçônico básico
(Maçonaria Universal), os portadores do 1º e 2º Grau ainda não atingiram a plenitude
maçônica. Em linhas gerais, a ocupação de cargos em Loja é restrita àqueles que
de fato passaram por todas as etapas iniciáticas do simbolismo.
De
modo prático isso significa que o obreiro primeiro deve se submeter e cumprir todos
os ciclos e etapas iniciáticas propostas, ou seja, deve se aprimorar pela
aquisição de conhecimentos hauridos dos três graus iniciáticos. Vale mencionar que
todas as escolas iniciáticas dos ritos maçônicos convergem para um só ponto – o
de melhorar o Homem para consertar o Mundo. Nesse contexto, a cada um é dado
conforme as suas aptidões.
Dito
isso, essas são as minhas limitadas colocações. No mais, não devo me envolver em
seara alheia.
T.F.A.
PEDRO
JUK
jukirm@hotmail.com
http://pedro-juk.blogspot.com.br
AGO/2022