Em 31/05/2023 um Respeitável Irmão de uma Loja
praticante do REAA, GOB, Estado do Mato Grosso do Sul apresenta a dúvida seguinte:
BANDEIRA E HINO NACIONAL DE OUTROS PAÍSES
Por favor, tenho a seguinte situação.
Minha loja localiza-se em região de fronteira
Brasil/Paraguai, temos irmãos do quadro que são paraguaios.
Nossa cultura local é mista, a maioria da
população se identifica com os dois povos.
Recebemos em todas as sessões magnas visitantes
do país vizinho.
Já era tradicional na região, a entrada das
duas bandeiras, tocar os dois hinos e saudação às duas bandeiras.
Porém recentemente fomos surpreendidos com o
entendimento que tal procedimento além de não constar no ritual também seria
passível de punição.
Deixar de oferecer tal honraria aos visitantes
poderia acarretar em um incidente diplomático maçônico grave. Resultando em
esvaziamento das colunas em sessões magnas e em sessões ordinárias.
Na Lei nº. 5.700, de 1º de setembro de 1971 e
suas alterações, dispõe:
“...Art.
25. Será o Hino Nacional executado:
4º Nas cerimônias em que se tenha de executar
um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional
Brasileiro...”
Ou seja, o mundo profano já deliberou e acatou
que a cortesia é bem quista, nós como maçons não deveríamos prezar pela
IGUALDADE e pela FRATERNIDADE tratando os visitantes com todo o respeito e
formalidade que a ocasião exige? A obediência cega e
inflexível ao ritual não
pode ser anemizada pelo bom senso e pela cortesia?
Entendo que o ritual deve ser seguido
“ipsis-litteris” conforme o irmão retrata no seu artigo “TRONCO DD BENEFICÊNCIA
POR PIX” de 22/05/2023. Porém quando o assunto é a bandeira e hinos de outros
países, a Lei profana não sobrepõe o ritual? Conforme consta no ritual de
Aprendiz do REAA em vigência no GOB, quando o Orador faz a leitura da
Declaração de Princípios da Maçonaria Universal na página 104: ...” fidelidade
e devotamento à Pátria e obediência à Lei”. (grifo nosso).
Meu irmão me desculpe a argumentação acalorada,
mas o assunto deve ser tratado com todas as informações possíveis, incluindo
considerar a excepcionalidade da região geográfica na qual nos localizamos.
Bom dia meu Irmão.
CONSIDERAÇÕES
Em que pese o respeito que merecem as nações
amigas, inicialmente devo salientar que nada justifica a inserção dessa
cerimônia (Bandeira e Hino de outro País) nas sessões magnas e ordinárias que
ocorrem em Lojas integrantes do Grande Oriente do Brasil.
O Decreto 1476/2016 do GOB que dispõe
sobre cerimonial para a Bandeira não contempla nada nesse sentido. Também os rituais
e o SOR, Sistema de Orientação Ritualística oficial do GOB (Decreto 1784/2019),
não contemplam nada nesse sentido.
Assim, as Lojas do GOB seguem o que está
previsto na legislação em vigência do GOB. Nesse sentido, o ingresso formal na
Loja se refere exclusivamente à Bandeira do Brasil.
À vista disso, é esse também o entendimento
da Secretaria Geral de Orientação Ritualística do GOB/PODER CENTRAL.
Reitero: para o cerimonial do
Pavilhão Nacional segue-se o previsto no Decreto 1476/2016 do Soberano Grão
Mestre Geral do GOB.
T.F.A.
PEDRO JUK
Secretário Geral de Orientação Ritualística do
GOB.
jukirm@hotmail.com
http://pedro-juk.blogspot.com.br
OUT/2023