Em 12/03/2020 o Respeitável Irmão Cláudio José da Rocha Frazão, A∴ R∴ L∴ S∴ Arca da Aliança, 2.177, Benfeitora da Ordem, REAA, GOB-RO, Oriente de Porto Velho, Estado de Rondônia, apresenta a questão seguinte.
PREENCHIMENTO DE CARGO.
É certo que nos três Rituais do R∴E∴A∴A∴ do G∴O∴B∴ consta que o Venerável Mestre concede a palavra ao Orador para, na condição de Fiscal da Lei, emitir suas “conclusões finais”, fazendo rápida análise dos trabalhos realizados, saudar os visitantes e declarar a
Sessão Justa e Perfeita.
Assim,
correto, dizer-se que referidos rituais devem ser executados como neles está
escrito, não podendo ser alterado, suprimido, acrescentado, etc. o que pode
levar a interpretação de que o Orador deve sempre declarar a Sessão como Justa
e Perfeita, não havendo, assim, margem alguma para outra interpretação.
Com
base nas argumentações acima, apresento, de modo hipotético, os seguintes
fatos:
Ante o pequeno número
de Irmãos presentes à Sessão, todavia, presentes 7 (sete) Mestres Maçom, o V∴ M∴,
dentro do Templo, porém, antes da abertura da Loja, solicita a um Companheiro
que ocupe o ofício da Harmonia. O Orador pondera com o V∴ M∴
pela inadequação do procedimento, pois, em desacordo com o art. 229, § 1º, do
RGF.
O V∴ M∴,
a quem compete a direção dos trabalhos, mantém o Companheiro no ofício da
Harmonia, rejeitando o posicionamento do Orador sob o argumento de ser um
“treino”, um “aprendizado” ao Companheiro.
Com
base no que acima se expôs, solicito os vossos bons préstimos quanto a
apresentação de esclarecimentos em relação aos questionamentos abaixo:
1)
Deve o Orador, na condição de Fiscal da Lei, solicitar que seja consignado na
Ata da Sessão essa ocorrência (Companheiro ocupando o ofício da Harmonia):
(a)
de imediato;
(b)
durante a Palavra a bem da Ordem e do Quadro em geral ou particular; ou,
(c)
em suas conclusões finais?
Se
a resposta for uma das hipóteses das letras “a” ou “b”, o Orador em suas
conclusões finais no encerramento das discussões, por força do disposto no art.
122, inciso V, do RGF, deve reiterar, sob o ponto de vista legal, a ocorrência
da violação ao art. 229, § 1º, do RGF?
2)
Considerando a inequívoca violação ao art. 229, § 1º, do RGF e que ao Orador
compete declarar a Sessão como Justa e Perfeita, questiona-se qual o adequado
procedimento a ser adotado pelo representante do Ministério Público: silenciar-se,
deixando de declarar a Sessão Justa e Perfeita; declarar a Sessão Justa e
Perfeita; ou, declarar a Sessão como Não Justa e Perfeita?
3)
Ocorrendo por parte da Oficina maçônica o frequente e reiterado descumprimento
às normas maçônicas e procedimentos ritualísticos qual procedimento deve ser
adotado pelo Orador à luz do art. 122, II e VI, do RGF?
Desde
já, agradeço as valiosas e preciosas lições que, por certo, advirão do vosso
conhecimento e servirão para o nosso aprendizado maçônico.
CONSIDERAÇÕES.
Devo antes esclarecer que o meu ofício como
maçom é mais o de atuar na área da ritualística e liturgia inerentes aos ritos
maçônicos, assim como também atuo no campo da história e da filosofia da Ordem.
Nesse sentido, entendo que não devo me envolver
em seara alheia, isto é, na legislação maçônica - o que não é o meu forte -
devendo, portanto, questões sobre tal serem respondidas por aqueles que meritoriamente
atuam nesse campo.
Contudo, deixo alguns aspectos que ao meu ver merecem
alguma reflexão:
O primeiro aspecto é de que o Guarda da Lei - no
caso do REAA o Orador - é o guardião da lei, sendo, portanto, o representante
do Ministério Público Maçônico na Loja. Sob esse viés sua atuação como guardião
da legislação, desde que nos parâmetros da legalidade, deve inquestionavelmente
ser respeitada por todos, principalmente pelo Venerável Mestre que deve ter
atitude irretocável nesse sentido.
O segundo aspecto é o de que o Orador dá as conclusões
“justas e perfeitas” quando a sessão de fato transcorreu dentro dos princípios
e leis. Assim, se porventura houve descumprimento de algo exarado pelo
regulamento e não corrigido imediatamente, me parece ser contraditório que essa
sessão prossiga até o seu final descumprindo a Lei. Ora, o bom senso nos aponta
que se a sessão não atende a legalidade, então ir até ao seu final para ser declarada,
digamos, “injusta e imperfeita” por quê?
O terceiro aspecto é que o que declara a
ilegalidade mencionada na questão se dá por conta de descumprimento por parte
do Venerável Mestre do Regulamento Geral da Federação em seu Artigo 229, § 1º onde
menciona que os cargos em Loja são privativos de Mestres Maçons. Destaca-se então
que Aprendizes e Companheiros não podem assumir cargos nos trabalhos da Loja,
nem por conta da justificativa capenga de “treinamento”. O Venerável insistindo
nesse desrespeito à Lei o Orador deve solicitar a imediata interrupção dos
trabalhos, pois sua continuidade sem o reparo, constitui ilícito e assim deverá
ser tratado.
Por fim o quarto aspecto é o de que se o
Venerável Mestre não atendeu o pedido de interrupção feito pelo Orador por ter sido
desrespeitada a legislação, cabe então denúncia ao Ministério Público Maçônico.
A bem da verdade, esse afrontamento à Lei invalida a sessão.
Se faz oportuno destacar que atualmente está em
vigor o Decreto 1784/2019 que trata do Sistema de Orientação Ritualística,
cujas orientações e adequações se aplicam de imediato sobre os rituais.
Dando por concluídos esses comentários, de fato
é inadmissível que um Venerável Mestre se insurja contra os regulamentos, afrontando-os
com decisões inadequadas tais como as aqui mencionadas na questão. A propósito,
além de desrespeitar o titular de um cargo que fora também legalmente eleito,
no caso o Orador, ainda existem as questões iniciáticas e da plenitude maçônica,
cujas quais parecem ser completamente desconhecidas de um Venerável que dá
mostra de amplo despreparo para o exercício da sua função. Considerações legais
e mais adequadas ficam por conta dos que têm por ofício a legislação maçônica.
T.F.A.
PEDRO
JUK
http://pedro-juk.blogsot.com.br
AGO/2020