Em 08/04/2020 um Irmão de uma Loja Oriente de Vila Velha, Estado do Espirito Santo, solicita o seguinte esclarecimento:
ASSUNTOS DE FINANÇAS.
Venho por meio deste e-mail tirar uma dúvida com você, pois verifiquei que atualmente
ocupa o cargo de Secretário Geral de Orientação Ritualística.
A dúvida é a seguinte: A sessão ocorre em Grau 1, e
um Irmão Mestre coloca no saco de propostas uma negociação de parcelamento de
seus débitos, o Venerável faz a leitura, porém quando o mesmo vai iniciar a
apresentação do Irmão em debito para depois girar a palavra, um Mestre Instalado
diz que a sessão deveria mudar para grau 3, o Venerável Mestre aceita e assim
faz.
A minha dúvida é se é Finanças não deveria ocorrer
em grau 1 ao invés de mudar o grau da sessão?
Eu procurei na Constituição, mas não achei nada que
especifica o grau, conversei com outros irmãos e percebi diferentes
posicionamentos, porém muitos deles "políticos" de mais, e assim a
dúvida persiste pois vejo, que se não está na Constituição ou nas orientações
gerais, qualquer tipo de finanças deve ocorrer em grau 1.
Minha intenção não é causar atrito, mas sim
entender melhor esse tipo de situação, e sanar essa dúvida que persiste em mim.
Desde já agradeço.
CONSIDERAÇÕES.
Embora esse não seja um assunto próprio de liturgia
e ritualística, deixo alguns apontamentos que talvez possam esclarecer essa
questão, ao tempo em que sugiro ao Orador da Loja, que é o Guarda da Lei e
representante do Ministério Público Maçônico, que se manifeste amiúde sobre o
assunto.
Nesse sentido, alerto para que assuntos de finanças
obrigatoriamente devem ser tratados em sessão de finanças, que é prevista no
Regulamento Geral da Federação como sessão ordinária – vide RGF, Capítulo X,
Artigo 108, § 1º.
Alerto também para a obrigatoriedade da existência
da comissão de finanças da Loja, essa também prevista no RGF in Seção VIII,
Das Comissões, Artigo 128, I.
No tocante ao assunto discutido ser levado para uma
sessão em Grau de Mestre, conforme menciona a questão, tal procedimento não faz
nenhum sentido, sendo, portanto, um alerta equivocado da parte do Mestre
Instalado que interviu, pois consta no Art. 109 do RGF que que as sessões
ordinárias de finanças serão realizadas em Grau de Aprendiz, devendo as
mesmas ser convocadas por edital com antecedência mínima de 15 dias. Ainda exara
o mesmo Art., no seu § 1º que, para a realização de uma sessão ordinária de finanças,
é indispensável o parecer prévio da Comissão de Finanças.
Pelo exposto, parece que o andamento do processo na
Loja precisa ser revisto, reiterando que o Orador deve antes opinar pelo ponto
de vista legal. Há que se ter mais atenção com os procedimentos legais, sob
pena de anulação de todo o processo por não ter seguido os trâmites exarados do
Diploma Legal. É o que eu tenho dito, o Orador é o fiscal da lei e assim deve
se comportar. Há mecanismo para tal, pelo que sugiro consulta no GOB LEX.
Concluindo, entendo ser de bom alvitre que de vez
em quando as Lojas ocupassem os seus Tempos de Estudos com temas correlatos à
Legislação Maçônica, tendo, inclusive como instrutor, o Guarda da Lei.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
SET/2020
Perfeito, Amado Irmão Pedro Juk!
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ResponderExcluirEsdron Guimaraes loja Alferes Tiradentes, 1680. Ao irmão que fez a consulta indico o RGF, Art. 109 item 3, visto que a Constituição não é a consulta adequada para o assunto. Quanto a palavra "política" utilizada no texto, sugiro, ao irmão, moderação, visto que a concórdia numa loja é imprescindível para a sobrevivência da mesma e polêmica não leva a nada.
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