Em 26.11.2025 o Respeitável Irmão Orlando dos
Santos Souza, Loja Amor ao Trabalho do Rio, 10, GORJ (COMAB), sem mencionar o
Oriente, Estado do Rio de Janeiro, apesenta a seguinte questão:
OCUPAÇÃO DE CARGOS
Primeiramente, quero humildemente pedir desculpas
pelo incomodo.
Segundo agradecer-lhe desde já pela ajuda que
será fundamental para meu aprendizado e aculturamento do nosso aprendizado.
Meu preclaro Ir∴, visitando Lojas das
GLMERJ e do GOB-RJ verificamos que em uma se utiliza de Aprendizes e
Companheiros para auxiliar nos trabalhos em sessão de grau I e grau II, quando
não há uma quantidade de Mestres para sua formação.
Sei que o respeitado Ir∴ é terminantemente
contra a utilização desses IIr∴
ocupando cargos em Loja.
Então eu vos pergunto: qual é a fundamentação
legal maçônica para tal proibição? Por que em Loja de grau I ou grau II o Companheiro
não pode ocupar cargo? Qual é a justificativa legal, maçônica, esotérica, para
tal proibição?
CONSIDERAÇÕES
Inicialmente devo mencionar
que não sou eu que é terminantemente contra Aprendizes e Companheiros ocuparem
cargos. A questão é iniciática e de legislação.
Iniciática porque Aprendizes e
Companheiros ainda não alcançaram a sua formação simbólica profissional, fato
pelo qual ainda estão percorrendo a sua senda para em busca de aperfeiçoamento –
ainda não alcançaram o topo da jornada iniciática.
À vista disso é que os cargos
são privativos apenas daqueles que alcançaram a plenitude maçônica. Para que
isso possa acontecer, o iniciado precisa primeiro ser exaltado ao sublime grau
de Mestre Maçom, o que se dá, no caso do REAA, somente com a passagem pela cerimônia
de Exaltação, quando então, da Câmara do Meio, o Mestre Maçom passa a ser
senhor de todos os caminhos.
Não obstante a isso, no caso
do REAA, os Aprendizes e Companheiros, conforme os rituais, vivenciam essa
alegoria solar sentando-se no topo das Colunas do Norte e do Sul, respectivamente.
No caso do REAA praticado no
GOB, está bem claro, conforme o ritual, que Aprendizes e Companheiros se sentam
encostados nas paredes Norte e Sul (topo), não podendo, inclusive, ingressarem
no Oriente em Loja aberta, a despeito de que o Oriente é privativo dos Mestres,
e para ser um Mestre Maçom é preciso que antes se tenha percorrido toda a
escalada iniciática prevista pelo rito, no simbolismo maçônico.
No tocante ao aspecto legal,
no caso do Grande Oriente do Brasil, Obediência a que pertenço, o Regulamento
Geral da Federação, prevê, no seu Artigo 229, que cargos em Loja são
privativos de Mestres Maçons.
Assim, graças a essas questões
que Aprendizes e Companheiros não podem ocupar cargos na Loja.
Seguindo esta mesma linha de
raciocínio, no caso do GOB, o RGF, em seu Artigo 96, XXII, prevê ainda o mínimo
de 7 Mestres Maçons para se abrir legalmente uma Loja. Ressalte-se que nesse
contexto Aprendizes e Companheiros não são mencionados.
Ao concluir vale a pena mencionar
que essas são considerações pertinentes aos trabalhos de Lojas do GOB, podendo
existir contradição quando se tratar do previsto nos regulamentos da COMAB e da
CMSB.
T.F.A.
PEDRO JUK - SGOR/GOB
http://pedro-juk.blogspot.com.br
jukirm@hotmail.com
MAR/2026