O Respeitável Irmão Paulo F. S. Villanova, Orador da Loja Fênix Brasileira, Rito Brasileiro, sem mencionar a Obediência, Oriente de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
ORADOR PODE FECHAR A LOJA?
Tenho
uma dúvida importante: - O Orador tem o dever ou o poder de solicitar, por
motivo de discórdia, briga, agressões verbais, conversas entre colunas e outras
infrações, FECHAR A LOJA OU INTERROMPER OS TRABALHOS? Pode o Orador solicitar
ao Venerável Mestre, fechar a loja pelos mesmos motivos acima?
OPINIÃO
Caro Irmão esse não é tema do âmbito da liturgia e da
ritualística maçônica, porém do direito maçônico com as suas questões legais. Dado
a isso, vou dar apenas a minha opinião, portanto não a tome como uma resposta
ou afirmativa laudatória.
Entendo que o Orador é o fiscal da lei. É o
representante do Ministério Público Maçônico na Loja. Graças a isso é que ele tem
por ofício dar, sob o aspecto legal, as conclusões finais enfocando o transcurso
dos trabalhos, isto é, se transcurso se deu dentro da legalidade vigente.
No tocante ao encerramento extemporâneo dos
trabalhos, ou mesmo da sua
suspensão, como mencionado na vossa questão, penso
que essa é uma atribuição do Venerável Mestre.
Numa ocasião de anormalidade como a descrita, percebo
que o Venerável Mestre deve se aconselhar com o Orador se a atitude que ele irá
tomar é legal ou não.
Por sua vez, o Orador, que em linhas gerais é o
promotor público na Loja, deve se certificar e opinar se a atitude que será
tomada pelo Venerável Mestre está dentro da lei.
Como fiscal da Lei, o Orador deve estar atento ao
cumprimento do que reza o diploma legal, inclusive cabendo a ele alertar o
Venerável se algo no transcurso dos trabalhos não estiver de acordo com a
legalidade.
Se o Venerável Mestre, mesmo alertado da ilegalidade
não tomar providência, cabe então ao Orador, na forma da lei, denunciá-lo por
negligência ou delito ao Ministério Público Maçônico.
Vale mencionar que uma das atribuições do Venerável
é a de fechar a Loja com um só golpe de malhete caso a necessidade exija. Por
exemplo, tumulto e descontrole da situação – RGF, Artigo 116, Inciso XIII, em
sendo a Loja pertencente ao Grande Oriente do Brasil.
Assim, nos parece que não é ofício do Orador
suspender os trabalhos caso a ocasião exija, mas, reitero, é do Venerável
Mestre. Caso ele (o Venerável) seja negligente na oportunidade, compete então
ao Orador oferecer denúncia do fato à autoridade competente.
É essa a minha opinião. Para não se envolver em seara
alheia, sugiro que o Irmão faça uma consulta ao Ministério Público Maçônico do
seu Estado para que dele possas obter um parecer oficial.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
MAR/2022
Nenhum comentário:
Postar um comentário