Em 18.05.2018 o Respeitável Irmão Marco
Cacciacarro, Loja Concórdia e Caridade, 3.790, sem mencionar o nome do Rito,
GOSP-GOB, Oriente de Capão Bonito, Estado de São Paulo, apresenta a seguinte
questão:
MAÇOM PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
Estamos
com um problema em uma das Lojas da nossa região se for possível nos ajudar
ficaremos muito agradecidos.
Trata-se
de um Irmão Mestre Maçom que sofreu um acidente e ficou paralitico, tendo que
utilizar cadeira de rodas para se locomover, uma vez que perdeu as funções dos
membros superiores e inferiores.
Esse
nosso irmão deseja continuar frequentando a Loja, só que não consegue
evidentemente realizar o Sinal de Ordem.
Ele pode
continuar frequentando as sessões normalmente.
CONSIDERAÇÕES.
Em minha opinião esse Irmão pode
perfeitamente continuar frequentando a sessão. Precisamos compreender que
vivemos tempos diferentes da época operativa quando literalmente o maçom era um
operário hígido que trabalhava duramente nas construções que utilizavam a pedra
calcária como matéria prima. Atualmente as nossas práticas são especulativas e
a matéria prima, ao invés da pedra, somos nós mesmos.
No caso desse Irmão, que por obra
dos revezes da vida acabou adquirindo necessidades especiais, considere-se de
que ele só as adquiriu após a sua iniciação.
Pelo caráter de humanidade e
solidariedade seria inadmissível que a Loja ficasse alheia a essa situação.
Num caso desses, eu entendo que
se poderia perfeitamente dispensar os sinais e as outras práticas pertinentes à
liturgia, pois afinal, por ele já ter atingido a plenitude maçônica, obviamente
é conhecedor da ritualística e sabe perfeitamente o que ela representa para o
maçom. Parece-me que é isso que importa.
Infelizmente, esse Irmão na
atualidade carece de ajuda - não de piedade - para frequentar os trabalhos.
Assim, com boa vontade e acima de tudo com bom senso e determinação, eu o vejo
como um obreiro regular que pode, com as devidas adaptações, ressalvas e acomodações
se fazer presente na Loja. É o que eu penso.
T.F.A.
PEDRO JUK
JULHO/2018
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