Em 22/04/2021 o Respeitável Irmão Genivaldo Antonio Gasparini, Loja União e Trabalho VI, REAA, GOB-SP, Oriente de Paulínia, Estado de São Paulo, faz a seguinte pergunta
UTILIZAÇÃO
DO TERMO AD HOC
Na minha interpretação, devemos a utilização do termo Ad Hoc como forma
de registro,
tratando-se a Ata de um documento de registro legal de todos os
fatos e decisões deliberados em uma Sessão.
Como o substituto não foi eleito, legalmente não preenche o
qualificativo do cargo (Orador, Secretário, Tesoureiro etc.), havendo a
necessidade da distinção "Ad Hoc". Mormente o cargo de Orador que tem
ainda as peculiaridades da função. O Orador AD HOC substitui no cargo, mas não
está investido das prerrogativas de representante do Ministério Público, portanto
tem que haver a distinção pelo AD HOC.
Contudo em uma nossa Sessão foi dito que não se utiliza mais essa
designação que teria caído em desuso.
Qual a forma correta de registro em Ata? Houve alguma normatização a
esse respeito.
CONSIDERAÇÕES.
A expressão latina Ad hoc menciona “para esta finalidade”, “para
isso” ou “para este efeito”. De modo geral é utilizada para informar que
determinado acontecimento tem caráter temporário e que se destina para uma
finalidade específica.
Um cargo ad hoc se define com algo provisório para atender apenas
um determinado propósito.
Consagrada na Maçonaria essa expressão tem sido utilizada constantemente
quando um Irmão é designado para executar ou suprir uma tarefa específica de
ofício pela falta do titular do cargo. Em síntese, sob esse aspecto, ad hoc
significa a nomeação temporária de um Irmão para ocupar um cargo cujo titular
não se encontre presente.
No que concerne à sua questão propriamente dita, o substituto é
registrado na ata como ad hoc. Ao que me consta, nada nesse sentido caiu
em desuso.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
OUT/2021
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