Em 29.03.2022 o Respeitável Irmão José Henrique Cardoso, Loja 13 de Maio II, sem mencionar o Rito, GOB-MT, Oriente de Tangará da Serra, Estado do Mato Grosso, apresenta o seguinte:
SESSÃO DE FINANÇAS
Me recomendaram vossa pessoa para opinar sobre em caso de dúvida. O Art.
109, § 1º diz ser indispensável o parecer prévio da Comissão de Finanças, isto
significa que deverá ser lido na Sessão de Finanças antes da apresentação?
CONSIDERAÇÕES
Desse modo, sendo o parecer da comissão favorável pela apreciação da matéria,
então o Venerável Mestre convocará, conforme o previsto na legislação, a Sessão
Ordinária de Finanças para o trato apenas daquele assunto em pauta.
Desse modo, no dia marcado pelo edital de convocação, o Venerável Mestre
em sessão aberta no Grau de Aprendiz comunica que houve parecer favorável para discussão
do assunto em pauta e assim os trabalhos se darão para essa exclusiva finalidade
(razão pela qual a Loja foi aberta).
Entendo que nesta sessão somente será tratado o assunto que obteve
parecer favorável da Comissão de Finanças, já que essa é a razão pela qual fora
convocada a tal Sessão Ordinária de Finanças.
Concluindo, manifesto que essa é a minha simples apreciação a respeito,
portanto não a tome como laudatória, até porque essa não é a minha área de
atuação na Maçonaria. Nesse sentido, sugiro consulta a respeito à Guarda dos
Seles do seu Oriente Estadual, ou outro de direito que possa opinar na forma da
lei. Reitero que essas considerações aqui emitidas não possuem nenhum caráter oficial.
T.F.A.
PEDRO JUK
http://pedro-juk.blogspot.com.br
OUT/2022
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