Em 14.08.2018 o Respeitável Irmão
Antonio Orlei Sprot, Loja Costa Esmeralda, 3.595, REAA, GOB-SC, Oriente de
Itapema, Estado de Santa Catarina, apresenta a seguinte questão:
SESSÕES NOS FERIADOS MAÇÔNICOS.
Em casos de feriados maçônicos (20.08, por exemplo) ou datas
comemorativas nacionais, como 07 de setembro. Existe algum impedimento para
que, na semana da referido evento não haja outras sessões (magnas ou
ordinárias) nas Lojas do REAA? A única menção que encontrei a respeito foi no
art. 25 da Constituição do GOB, "A loja não poderá: realizar sessões
ordinárias, salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e em períodos
de férias maçônicas". Enfim, existe alguma outra proibição?
CONSIDERAÇÕES.
Considerando o Regulamento Geral da Federação:
CAPÍTULO IV - DOS
DEVERES E DIREITOS
Art. 96. São deveres da Loja:
II – cumprir a Constituição e o Regulamento-Geral da
Federação, as Leis, os Atos Administrativos e Normativos;
Considerando a Constituição do Grande Oriente do Brasil:
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES À LOJA
Art. 25.
A Loja não poderá:
II
- realizar sessões ordinárias (o grifo é meu), salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e períodos de
férias maçônicas.
Considerando o Art. 108 do
Regulamento Geral da Federação:
Art. 108. As
sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias (o grifo é
meu).
§
1º. São sessões
ordinárias (o grifo é meu) as:
I – regulares;
II – de instruções;
III – administrativas;
IV – de finanças;
V – de filiações e regularizações de
Maçons;
VI – de eleições da administração e de
membro do Ministério Público;
VII – de eleições dos deputados
federais e estaduais e de seus suplentes;
VIII – de Banquete Ritualístico;
IX – de admissão de membros
honorários.
§
2º. São sessões
magnas (o grifo é meu), privativas de Maçons as:
I – de iniciação;
II – de colação de graus;
III – de posse;
IV – de instalação;
V – de sagração de estandarte;
VI – de regularização de Loja;
VII – de sagração de Templo.
§
3º. São sessões
magnas (o grifo é
meu), admitida à presença de não maçons,
as:
I – de adoção de Lowtons;
II – de consagração e de exaltação
matrimonial;
III – de pompas fúnebres;
IV – de conferências, palestras ou festivas;
V – de caráter cívico-cultural.
§
4º. São sessões extraordinárias as:
I – de eleições de Grão-Mestre Geral,
de Grão-Mestre Adjunto, de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre do Distrito
Federal e seus adjuntos;
II – do Conselho de Família;
III – de concessão de placet ex officio;
IV – de alteração de estatutos;
V – de mudança de Rito;
VI – de mudança de Oriente;
VII – de mudança de Título Distintivo;
VIII – de fusão ou incorporação de
Lojas.
Tenho dito com
frequência que essa não é a minha especialidade na Maçonaria. Interpretação de
Leis é ofício daqueles que militam nessa área.
Embora sem muito
conhecimento do assunto, vou deixar aqui algumas ponderações, porém sem o fito
de que sejam elas tomadas por um cunho laudatório.
Então vejamos: o Artigo
25 da Constituição do GOB é bem claro quando menciona que nos “feriados
maçônicos e período de férias maçônicas” a Loja não poderá realizar “sessões
ordinárias”.
Nesse sentido, o RGF
determina no seu Artigo 108 e § 1º, quais são as sessões denominadas
Ordinárias.
Assim, sob essa
óptica, ao que parece é que só estão proibidas nos feriados maçônicos e férias
maçônicas as sessões listadas no § 1º do Artigo 108. Já as demais, constantes
dos parágrafos seguintes desse mesmo Artigo, ao que parece, não sofrem
restrições - pelo menos é assim que eu entendo.
Contudo, a meu ver, ainda
existe uma redundância no Art. 25, Inciso II da Constituição quando menciona “salvo as sessões de pompas fúnebres”.
Ora, se segundo o Artigo 108 do RGF em seu § 3º as sessões de pompas fúnebres
são magnas, então elas já não sofrem proibição exatamente por serem magnas e
não ordinárias. Nesse particular parece que essa menção no caput acima mencionado é irrelevante.
Salvo melhor juízo,
entendo que nesse caso somente as sessões ordinárias é que não poderão ser
realizadas nas datas e períodos mencionados. É bom que se esclareça também que
o termo “feriado maçônico” é uma data designada pela Obediência e não outro
feriado comum ao calendário profano.
T.F.A.
PEDRO JUK
NOV/2018
Querido Irmão
ResponderExcluirQual a diferença da sessão regular e de instrução?
Conforme item I e II do 1ºp do art 108 RGF