Em 10/07/2019 o Respeitável Irmão Cristiano Bastos,
Loja Pátria e Família, 0579, REAA, GOB-RJ, Oriente de Cordeiro, Estado do Rio
de Janeiro, solicita esclarecimentos para o que segue:
ENCERRAMENTO COM UM GOLPE DE MALHETE
Caro Irmão, como o Secretário deve
registrar no balaústre quando o orador pede que se encerre a sessão em um só
golpe de malhete pelo avançar da hora?
CONSIDERAÇÕES.
Mas isso é completamente
ilegal. Sobretudo se esse absurdo parte justamente do Guarda da Lei que é quem deveria
saber que isso não pode acontecer.
Salvo se por desordem
incontrolável é que o Venerável Mestre pode encerrar os trabalhos com um só golpe
de malhete (Art. 116, XIII do RGF).
Ora, se o Orador,
como Guarda da Lei pode se opor a qualquer deliberação contrária à lei, cabe a
ele então formalizar denúncia ao poder competente se a ocorrência não for
reparada. Agora, pedir para encerrar a sessão com um só golpe de malhete alegando
o adiantado da hora não é exercício correto do seu ofício.
Em havendo excesso de
tempo resultantes de manifestações ou pelos excessos do preciosismo, cabe ao
Venerável, e até mesmo a ele chamar a atenção para a situação anômala corrigindo-a
nos moldes dos costumes maçônicos, entretanto isso nada tem a ver com o abrupto
pedido para encerrar a sessão com um só golpe de malhete.
Demandas ou debates
que extrapolam o tempo na sessão não autorizam ninguém a pedir o encerramento
dos trabalhos pelo adiantado da hora. O correto é se organizar e prevenir para
que essas situações não aconteçam, antes que cometer uma ilegalidade tal como a
de terminar os trabalhos sem atender aos procedimentos fixados pelo Ritual.
Sugiro ao nosso Irmão
Orador que procure se atualizar lendo o Art. 122 do RGF, Artigo esse que trata
da competência do Membro do Ministério Público, ou do Orador.
T.F.A.
PEDRO JUK
OUT/2019
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