Em 17/07/2019 o Respeitável Irmão Ademir José Rocha Couzi, Loja Liberdade
e Luz, 1.029, sem mencionar o nome do Rito, GOB-ES, Oriente de Guaçuí, Estado
do Espírito Santo, faz a seguinte pergunta:
CONCEDER DISTINÇÕES HONORÍFICAS
Const. do GOB - Dos Direitos da Loja: Art. 26
- X Conceder distinções honoríficas. Art. 32 - III - São Honorários... O Venerável
Mestre quis conceder esta Titularidade a dois ex-membros Regulares de nossa Loja.
Foi questionado pelo Irmão Orador que não podia pelo fato de a Loja não ter um Regimento
de Títulos e Recompensa e deu o processo como errado. Que não é o meu
entendimento pois acho que pode pois consta na Constituição e RGF.
CONSIDERAÇÕES.
No caso do Grande
Oriente do Brasil, os títulos e condecorações maçônicas previstos na
Constituição são regulados pela Lei nº 88 de 21 de
setembro de 2006 com a nova redação dada pela Lei nº 146 de 10/12/2013
publicada no Boletim Oficial do GOB nº 13 de 25/07/2014, com o título de Regimento
de Recompensas.
Assim, remeto o Irmão a consultar a legislação
vigente para saber se a sua súplica se enquadra no que está previsto.
Não tome essas considerações como laudatórias,
sobretudo em se levando em conta de que o meu ofício não é o de interpretar
Leis.
T.F.A.
PEDRO
JUK
OUT/2019
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